TJDFT - 0703494-56.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:56
Baixa Definitiva
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01/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENDES em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 08:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 08:18
Homologada a Desistência do Recurso
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07/07/2025 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/07/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/07/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestações
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0703494-56.2025.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENDES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de gratuidade.
Os contracheques ID 73366609 mostram que a recorrente, aposentada, no meses de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2025 auferiu renda média bruta de R$ 10.961 e líquida de R$ 7.429, parte dela comprometida com empréstimos.
Esse cenário inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade, considerando os baixos valores das custas e do preparo pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
No caso dos autos, extrai-se dos contracheques juntados no presente recurso que a autora/agravante recebe salário bruto superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e líquido superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim, inaplicável o parâmetro objetivo previsto na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal utilizado por esta Corte. 3.
Da análise da documentação trazida aos autos, nota-se a capacidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
A maior parte dos descontos que reduzem a capacidade de pagamento da agravante se devem a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos pessoais descontados diretamente de sua conta corrente. 4.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido aos que realmente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família, de modo a garantir a todos o acesso à Justiça e, por tal razão, não deve ser deferido indiscriminadamente, ainda mais quando consta nos autos indícios de que a parte pode arcar com as despesas do processo. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da autora. (Acórdão 1724245, 07249976820228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.) g.n.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Promova-se o recolhimento do preparo, na forma dos arts. 42, § 1º e 54, ambos da Lei 9.099/1995, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
01/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:34
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENDES - CPF: *63.***.*61-87 (RECORRENTE).
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30/06/2025 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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30/06/2025 08:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/06/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestações
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26/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0703494-56.2025.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MENDES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras e, para tanto, deve apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) Cópia dos três últimos contracheques; b) Cópia dos extratos bancários de TODAS as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses. c) Cópia dos extratos de TODOS os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Ou no mesmo prazo deverá juntar aos autos a guia e o respectivo comprovante de recolhimento das custas e do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9099/1995), ressalvada a possibilidade de pedir desistência do recurso sem ônus (art. 998 do CPC).
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
24/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/06/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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23/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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