TJDFT - 0708027-67.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR CHAGAS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708027-67.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR CHAGAS REQUERIDO: CELINA FERREIRA CURADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por PAULO CÉSAR CHAGAS em desfavor de ESPÓLIO DE PAULO FRANCISCO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a parte executada é devedora da importância de R$45.533,61 (quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), valor devido em decorrência de contrato de prestação de serviços advocatícios.
A inicial veio instruída com o contrato de honorários advocatícios e, determinada a emenda à inicial com a comprovação de prestação integral do serviço contratado, o exequente anexou novos documentos. É o sucinto relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Analisando os autos, verifica-se que a presente execução merece ter sua inicial indeferida.
Isso porque, conforme consta no contrato de ID 238284159, o objeto do contrato era a defesa dos interesses do contratante "na propositura de Ação de Inventário e Cobrança sobre a prestação de contas PJe nº 0756260-12.2018.8.07.0016 - em trâmite na 6ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.".
Para tanto, a cláusula segunda do contrato mencionado estabeleceu como forma de pagamento, a título de honorários advocatícios, o valor total de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser pago em seis parcelas com vencimento entre 22/09/2022 e 22/02/2023, bem como que "em havendo quaisquer valores a serem incorporados ao monte, repassará o contratante ao contratado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre todos e quaisquer valores a serem recebidos, imediatamente ao efetivo recebimento.".
Ocorre que o exequente não comprovou nos autos que a parte executada tenha efetivamente recebido/levantado em seu favor, seja nos autos da ação de inventário, seja na ação de prestação de contas, qualquer quantia que faça incidir o item II da cláusula segunda do contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes e objeto do presente feito.
Ou seja, o exequente não comprovou que faz jus ao recebimento de 20% (vinte por cento) de uma quantia efetivamente recebida pela parte executada numa das ações em que foi patrocinada pelo exequente.
Portanto, a presente execução carece de título líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 783 e 784, ambos do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o exequente deverá buscar seu direito através da ação de conhecimento adequada, quando deverá comprovar o direito alegado.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o feito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 783 e 803, todos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência, se houver.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intime-se o exequente.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
16/06/2025 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/06/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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