TJDFT - 0708261-46.2025.8.07.0007
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:41
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:41
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2025 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708261-46.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILMA JUSTINO DA SILVA REU: JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA DECISÃO O autor foi intimado comprovar o local de residência do réu e informar o local em que a obrigação de fazer nos autos deveria ser satisfeita.
Em manifestação, informou que o réu reside no endereço: SMPW Quadra 27, Conjunto 2, 1, Casa H - Park Way - Brasília.
Contou que procurou o Detran de Taguatinga para realizar a transferência do imóvel, e por isso, a ação deve tramitar nessa circunscrição.
No mais, disse que no curso da negociação, o requerido tentou compensar a inadimplência remanescente com a cessão de direitos sobre um imóvel situado em Taguatinga/DF.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A obrigação dos autos envolve a quitação do contrato de financiamento pelo réu perante a instituição financeira.
Quanto a essa obrigação, a parte autora não comprovou que deva ser feita necessariamente nessa circunscrição.
As alegações da parte autora, na petição de emenda à inicial, não possuem qualquer relação com o local em que a obrigação deva ser satisfeita pelo réu.
No mais, o réu reside na região do Park Way, local de competência da circunscrição de Brasília.
Desse modo, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/06/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:38
Declarada incompetência
-
30/06/2025 16:38
Outras decisões
-
26/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/05/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
25/04/2025 22:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/04/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/04/2025 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705684-62.2025.8.07.0018
Juliane Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 19:40
Processo nº 0704220-06.2025.8.07.0017
Maicon Antonio de Jesus
Juizo da Vara Criminal e do Tribunal do ...
Advogado: Marcos Elias Akaoni de Souza dos Santos ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 13:15
Processo nº 0705684-62.2025.8.07.0018
Juliane Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 15:22
Processo nº 0708027-67.2025.8.07.0006
Paulo Cesar Chagas
Celina Ferreira Curado
Advogado: Dilson Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 10:28
Processo nº 0715566-42.2025.8.07.0020
Banco Votorantim S.A.
Henrique Alves de Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 12:31