TJDFT - 0716044-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0716044-50.2025.8.07.0020 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
19/08/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 08:23
Juntada de consulta renajud
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0716044-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: B.
M.
Q.
Nome: B.
M.
Q.
Endereço: Avenida Parque Águas Claras, SN, ED PORTAL DO PARQUE, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71906-500 VEÍCULO: MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: POLO MB CHASSI: 9BWAH5BZ2PP009375 COR: CINZA ANO: 2023 PLACA: SGQ4D66 RENAVAM: *13.***.*98-56 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: B.
V.
S., em desfavor de REU: B.
M.
Q., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 09:44:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*42-87; Telefone: (61) 98235-8861; Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 243789742 Petição Inicial Petição Inicial 25072316404079300000221527966 243793346 procuracao_volks_adj Procuração/Substabelecimento 25072316404219500000221527969 243793351 substabelecimento_volks Documento de Comprovação 25072316404351300000221527973 243793353 568_0000048604274_294172_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 25072316404475200000221527975 243793356 estatuto_volks Documento de Identificação 25072316404604100000221527978 243793358 568_0000048604274_294172_CONTRATO_PS1 Documento de Comprovação 25072316404728100000221527980 243793360 568_0000048604274_294172_CONTRATO_PS2 Documento de Comprovação 25072316404867200000221527982 243793363 568_0000048604274_294172_NOTIFICACAO Documento de Comprovação 25072316405021000000221527985 243793364 568_0000048604274_294172_LAUDO_VEICULAR Outros Documentos 25072316405155000000221530836 243793369 568_0000048604274_294172_EXTRATO Outros Documentos 25072316405312700000221530841 243793373 568_0000048604274_294172_FIELDEPOSITARIO Outros Documentos 25072316405431000000221530845 243843264 Decisão Decisão 25072515491335000000221572098 243843264 Decisão Decisão 25072515491335000000221572098 244237606 Comprovante Certidão 25072814594034600000221923211 244339927 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072903255180200000222014518 244506030 Petição Petição 25073009084191800000222161549 244506033 DF000004860427402160229_1 Documento de Comprovação 25073009084229100000222161551 244780689 Decisão Decisão 25073118314711200000222304605 244780689 Decisão Decisão 25073118314711200000222304605 245208372 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080503260087200000222790713 245677779 Petição Petição 25080809201084800000223207453 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:55
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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