TJDFT - 0703899-86.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:54
Outras decisões
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04/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/09/2025 12:40
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:40
Deferido o pedido de AMERICO ALVES DE LYRA JUNIOR - CPF: *03.***.*36-15 (EXEQUENTE).
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26/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/08/2025 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703899-86.2025.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMERICO ALVES DE LYRA JUNIOR REQUERIDO: TATIANE LINHARES MOURAO BANDEIRA DECISÃO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de outro Estado.
O art. 10, § 2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando a intervenção judicial exceder cinco ações por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para emendar a petição inicial: a) comprovar que os advogados subscritores não ultrapassam o número legal acima informado ou que comprovem a inscrição suplementar perante a OAB/DF; b) excluir o pedido de indenização por reforma feita no imóvel, visto que tal pedido é incompatível com o processo de execução extrajudicial.
Para tanto, deverá juntar nova petição inicial, na íntegra, com pedidos e valor da causa compatíveis com a ação proposta.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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