TJDFT - 0702484-95.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de Claudio Leite Barcelona em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:09
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/07/2025 08:20
Juntada de Certidão
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29/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702484-95.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WILSON PAURA FERNANDES, MARCELO PEREIRA DAS VIRGENS, JEAN CARLOS FERREIRA DE SOUSA e ABELARDO VIANA Polo Passivo: JULIAN BARBOSA DA SILVA e MARCELO LEITE BARCELONA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível regido pela Lei 9.099/1995 e ajuizado por WILSON PAURA FERNANDES, MARCELO PEREIRA DAS VIRGENS, JEAN CARLOS FERREIRA DE SOUSA e ABELARDO VIANA em desfavor de JULIAN BARBOSA DA SILVA e MARCELO LEITE BARCELONA, todos qualificadas nos autos.
Alegaram os autores, em suma, terem sido contratados pela parte ré para prestar serviços por tempo determinado, mas que não teriam recebido os valores acordados após a conclusão da obra.
Diante desse inadimplemento, requereram a condenação da parte ré na obrigação de pagar a quantia devida, em decorrência de seu trabalho, bem assim, indenização por danos morais (ID 235909988).
Posteriormente, informaram os autores que receberam os pagamentos atrasados no curso da ação.
Pugnou ainda pela dispensa da realização da audiência de conciliação (ID 235909988).
DECIDO.
Examinando os autos, verifica-se que a causa de pedir decorre de prestação de serviços pelos autores aos requeridos.
Na hipótese, WILSON, MARCELO e ABELARDO foram contratados para trabalhar (i) de forma onerosa e pessoal, (ii) com habitualidade e continuidade, ainda que por período determinado, (iii) sob subordinação direta do tomador e (iv) por conta e risco da atividade assumido pelos empregadores.
Por conseguinte, não obstante a delimitação temporal da prestação, está caracterizada a relação de trabalho.
Dessa forma, quanto a esses autores, falece a competência deste juízo para o processamento da ação, por se tratar de competência absoluta da justiça trabalhista em razão da matéria, inclusive no que se refere a pleito de indenização por danos morais.
Nesse sentido, coleciono precedente do e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO TRABALHO.
TRABALHADOR AUTÔNOMO.
CONTRATO DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EC 45/2004.
ART. 114, I e VI, DA CF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 9.
A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada por meio da Emenda Constitucional n. 45/2004 para alcançar relações de trabalho em sentido amplo, incluindo as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, nos termos do art. 114, I e VI da Constituição Federal.
Dessa forma o sentido amplo da relação de trabalho, abarca a hipótese de relação de trabalho autônomo, por meio da qual se admite algum grau de independência e autonomia do trabalhador em relação ao tomador de serviços. 9.
Por sua vez, a relação empregatícia se caracteriza pela existência de prestação de serviço a empregador, de forma habitual, mediante remuneração, conforme art. 3º da CLT.
No caso, o contrato estabelecido entre as partes (ID 52739168) evidencia a existência de relação de natureza trabalhista, uma vez que o serviço era prestado nas dependências da ré, de acordo com cronograma semanal de produção, atendendo as metas de produtividade, eficiência e qualidade, bem como havia remuneração, nos termos da cláusula 3ª, com frequência mensal (embora o contrato seja por prazo determinado).
O fato de autora gozar de certa autonomia, por si só, não descaracteriza a natureza trabalhista da relação travada entre as partes.
Nesse sentido: (Acórdão 1325393, 07544567220198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021). 10.
O caso em exame não configura hipótese de ação de cobrança de profissional liberal contra cliente, mas sim de cobrança de trabalhador pelos serviços prestados em favor do tomador.
Incabível, portanto, a aplicação da súmula nº 363 do STJ.
Correto o reconhecimento de ofício da incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez se tratar de incompetência absoluta. (Acórdão 1787690, 0710109-12.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJe: 29/11/2023.) Frise-se que, nos termos do artigo 337, inciso II, combinado com o respectivo § 5º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juízo.
Todavia, diversa é a situação do requerente JEAN CARLOS, cujo o serviço foi prestado de forma pontual e independente, uma vez que havia sido contratado tão somente para transportar os demais trabalhadores até o local indicado, mesmo que por diversas vezes.
Essa circunstância, em razão do cunho civil da relação estabelecida entre as partes, atrai a competência da justiça comum, nos termos da Súmula 363 do STJ.
Assim, a presente ação deve ter prosseguimento tão somente em relação ao autor JEAN CARLOS.
Ante o exposto, no que se refere à pretensão de WILSON PAURA FERNANDES, MARCELO PEREIRA DAS VIRGENS, e ABELARDO VIANA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 337, inciso II, combinado com o respectivo § 5º, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
De outro giro, entendo que o pleito autoral pela dispensa da audiência de conciliação não pode ser atendido, uma vez que deve ser conferida primazia às soluções consensuais dos conflitos em detrimento da heterocomposição, preceito fundamental do procedimento estabelecido pela Lei n. 9.099/1995.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Registre-se.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/06/2025 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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24/06/2025 16:47
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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15/05/2025 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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