TJDFT - 0703805-41.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:46
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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02/09/2025 13:33
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:33
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2025 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2025 05:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703805-41.2025.8.07.0011 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARILENE GOMES DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento de produção antecipada de provas, previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC, por meio do qual a parte autora pretende que o requerido apresente a cópia das atas das reuniões ocorridas nos dias 21/05/2024, na igreja central de Luziânia/GO, e 26/07/2024, na igreja central do Núcleo Bandeirante/DF.
Conclui-se que na prova documental que se quer antecipar constam deliberações acerca da autora e sua participação na instituição religiosa, restando demonstrado que o objetivo do acesso a referidos documentos é para fim de verificar se houve ou não a prática de ilícito que dê ensejo ao ajuizamento de eventual ação judicial.
A parte autora demonstrou que os documentos podem, de fato, justificar o ajuizamento de uma ação (art. 381, III, do CPC), contudo, não cabe, neste feito, discutir se os fatos são verdadeiros ou não.
De outro lado, observando-se que a prova documental pretendida já foi produzida, a autora pretende, em verdade, sua exibição, sendo caso de adequação do rito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ADEQUAÇÃO AO RITO DO ART. 396 E SEGUINTES DO CPC/15.
INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à possibilidade de emenda à inicial para que o valor da causa da Ação de Produção Antecipada de Provas seja equivalente ao proveito econômico pretendido caso a pretensão da Requerente seja atendida, bem como à possibilidade de determinação de emenda para que a ação proposta seja adequada ao rito de Exibição de Documento ou Coisa descrito no art. 396 e seguintes do CPC/15. 2.
O art. 292 do CPC/15 descreve como será a fixação do valor da causa em determinadas ações previstas em Lei.
Contudo, existem hipóteses sem previsão legal, como a Ação de Produção Antecipada de Provas, em que o Autor pode fixar o valor por estimativa, observando, se possível, o montante do conteúdo patrimonial pretendido. 3.
Na Ação de Produção Antecipada de Provas, prevista nos arts. 381 a 383 do CPC, a cognição do julgador é extremamente limitada, de maneira que oproveitoeconômico pretendido na demanda é inestimável, não sendo possível mensurá-lo de plano, o que torna viável a atribuição do valor da causa por estimativa.
Nesse cenário, o montante estipulado na exordial de R$ 1.000,00 (mil reais) deve prevalecer, uma vez que oproveitoeconômico é inestimável, assim como inexiste elementos suficientes para determinar o custo necessário para produção da prova pretendida nos autos. 4.
Conquanto a determinação de emenda à inicial para correção do valor da causa seja desnecessária na hipótese em análise, o indeferimento da inicial não se deu unicamente por esse fundamento, mas também pelo fato de a Autora não cumprir a determinação para adequar a ação proposta ao rito da Exibição de Documento ou Coisa descrito no art. 396 e seguintes do CPC/15. 5.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça possibilitam que a parte Requerente ajuíze ação autônoma visando à exibição de documentos, utilizando-se do procedimento comum ou baseando-se nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC/15 (STJ - REsp: 1774987 SP 2018/0228605-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018). 6.
No caso concreto, embora a Autora tenha denominado a ação como Produção Antecipada de Provas, na verdade, trata-se de Ação de Exibição de Documentos, uma vez que objetiva a disponibilização de documentos referentes a leilão - realizado pelo Detran/DF - de veículo automotor.
Nesse cenário, a pretensão da Apelante não é a produção da prova em si, mas, sim, a exibição de documentos — já existentes/produzidos — que se encontram na posse da Autarquia Distrital, o que torna cabível a aplicação das normas processuais referentes à Exibição de Documento ou Coisa descritas no art. 396 e seguintes do CPC/15. 7.
A despeito de o d.
Juízo determinar a correção do valor da causa e da adequação da petição inicial ao rito descrito no art. 396 e seguintes do CPC/15, a Autora limitou a defender a desnecessidade de correção do valor causa, mantendo-se inerte quanto ao cumprindo de determinação de emenda acerca do procedimento de Exibição de Documentos, sobretudo no que tange aos requisitos do pedido da ação exibitória descritos no art. 397 do CPC/15. 8.
O descumprimento da determinação de emenda à exordial acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do arts. 485, I, e 321, ambos do CPC/15. 9.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1952841, 0712999-78.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) Dessa forma, emende-se a inicial, trazendo nova peça na íntegra, para excluir o pedido subsidiário, que diz respeito à “admissão como verdadeiro do fato que eventualmente se possa pretender provar com a cópia das atas, qual seja: a decisão de afastamento da autora da função de organista e a retirada da sua liberdade de exercer a membresia não observou os requisitos legais e estatutários”, bem como adequar o rito ao disposto nos artigos 396 e seguintes do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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