TJDFT - 0705402-79.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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02/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MARLEIDE DIAS DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:18
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2025 12:24
Juntada de intimação
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12/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido tão somente para condenar a parte ré à obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 2.600,00,corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a contar do dia 25/10/2022, acrescidos de juros de mora com base na SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
07/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/07/2025 11:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/07/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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01/07/2025 16:34
Juntada de gravação de audiência
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13/06/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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01/06/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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21/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:34
Deferido o pedido de MARLEIDE DIAS DA COSTA - CPF: *17.***.*45-15 (REQUERENTE).
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19/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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19/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de MARLEIDE DIAS DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/02/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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04/02/2025 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 04/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:57
Recebidos os autos
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03/02/2025 03:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 20:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:03
Deferido o pedido de MARLEIDE DIAS DA COSTA - CPF: *17.***.*45-15 (REQUERENTE).
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06/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/11/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/11/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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