TJDFT - 0735099-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735099-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON GOMES APARECIDO ALVES REU: NILVA TERESA DOS SANTOS DECISÃO Verifica-se que a parte ré, até a presente data, não cumpriu as obrigações de fazer determinada na sentença de ID 225566542, quais sejam, de PAGAR todos os débitos de administrativos (Licenciamento e multas) e fiscais (IPVA) incidentes sobre a motocicleta HONDA/CG150 TITAN MIX KS, cor: preta, ano/modelo: 2010, placa: JIS-8925/DF, chassi: 9C2KC1610AR056564, Renavam: 254584446, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; bem como TRANSFERIR a propriedade do aludido bem para o seu nome ou de terceiro junto ao órgão de trânsito, conforme noticiado e comprovado pela parte demandante (ID 240118868 e ss), sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, intimada pessoalmente para o cumprimento das aludidas determinações, bem como do respectivo prazo para atendimento de tais ordens (ID 232705292), nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a parte requerida quedou-se inerte, conforme certificado ao ID 242798278.
Desse modo, APLICO a totalidade da multa por descumprimento fixada em virtude da não mudança de titularidade, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Deixo, contudo e por ora, de converter a obrigação de pagamento de débitos (alínea "a") em perdas e danos, pois, conforme ressaltado no julgado, esta é condicionada ao efetivo pagamento do valor dos débitos por parte do credor, em razão da solidariedade dele reconhecida na sentença proferida.
Em todo caso, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o valor ora fixado.
Após, intime-se a parte devedora para pagamento da quantia acima mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário, atualize-se o débito SEM o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015, visto que por não possuírem as astreintes caráter condenatório, não incidem tais encargos em caso de não pagamento voluntário, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em seguida, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito na constrição, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo para impugnação (art. 525 do CPC/2015) ou para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Efetuado o pagamento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia depositada, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. -
21/07/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:19
Deferido em parte o pedido de JACKSON GOMES APARECIDO ALVES - CPF: *13.***.*55-77 (AUTOR)
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15/07/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/07/2025 11:28
Decorrido prazo de NILVA TERESA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*47-87 (REU) em 14/07/2025.
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JACKSON GOMES APARECIDO ALVES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:30
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NILVA TERESA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 18:06
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 14:25
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NILVA TERESA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/02/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 06/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 02:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JACKSON GOMES APARECIDO ALVES em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:51
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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