TJDFT - 0716808-36.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 08:10
Juntada de consulta renajud
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14/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0716808-36.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: B.
S.
N.
Nome: B.
S.
N.
Endereço: QS 5 Rua 120, 11, QD 28 CJ, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71963-180 VEÍCULO: marca/modelo HYUNDAI/I30 1.8 16V AUT. 5P, Gasolina, placa PAN8F45, chassi KMHD351EBGU281023 ano/modelo 2015/2015, cor PRATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., em desfavor de REU: B.
S.
N., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 09:35:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: VALTER RODRIGUES MARTINS, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*07-53, telefone: (61) 98532-5504, email: [email protected]; JOSÉ ARTHUR DINIZ NOGUEIRA , brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *04.***.*21-01 , telefone: (61) 8180-3929, email: [email protected] Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244710440 Petição Inicial Petição Inicial 25073114312266500000222341766 244710442 0- INICIAL Petição 25073114312334200000222341768 244712998 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER - 2025_compressed - Copia Documento de Comprovação 25073114312428100000222341773 244712999 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2025_compressed - Copia Documento de Comprovação 25073114312613500000222341774 244713000 3 - ATA - DIRETORES Documento de Comprovação 25073114312704500000222341775 244713001 3 - ATA AYMORE Documento de Comprovação 25073114312843100000222341776 244713002 4 - ESTATUTO SOCIAL AYMORE Documento de Comprovação 25073114312937600000222341777 244713003 6 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 25073114313029800000222341778 244713004 7 - CONTRATO Documento de Comprovação 25073114313106500000222341779 244713005 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25073114313217400000222341780 244713006 10 - DETRAN Documento de Comprovação 25073114313314500000222341781 244713007 11 - GRAVAME Documento de Comprovação 25073114313395100000222341782 244713008 12 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 25073114313488400000222341783 244714492 Decisão Decisão 25073119162414500000222344884 244714492 Decisão Decisão 25073119162414500000222344884 245208868 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080503275519200000222791159 245298523 Comprovante Certidão 25080516415325900000222870460 245445992 PETIÇÃO Petição 25080616203203300000223002594 245445994 1_Petição_2014729 Petição 25080616203266700000223002596 245449195 2_Documento_1 Outros Documentos 25080616203357100000223002597 245449197 2_Documento_2 Outros Documentos 25080616203464200000223002599 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:55
Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 19:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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