TJDFT - 0000282-34.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0000282-34.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME, JOABE VIEIRA DE ARAUJO, JOAO VITOR ARAUJO DE MELO, YORRANNA ANASTACIA OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Defiro os atos constritivos postulados pela parte autora-credora. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, reiteradamente (Teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Por determinação do art. 854 do Código de Processo Civil, determino o sigilo temporário desta decisão até a realização do bloqueio, devendo ser retirado imediatamente após a resposta, sem necessidade de conclusão.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se também a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Restando infrutíferas todas as diligências, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de id 120898743.
P.I.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 21:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 22:00
Recebidos os autos
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18/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:15
Recebidos os autos
-
07/06/2023 00:15
Outras decisões
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17/03/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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06/03/2023 20:46
Juntada de Certidão
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13/02/2023 02:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:41
Expedição de Ofício.
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27/09/2022 19:18
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
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06/07/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de JOABE VIEIRA DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAUJO DE MELO em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de JOABE VIEIRA DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAUJO DE MELO em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
10/04/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 23:17
Recebidos os autos
-
06/04/2022 23:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/02/2022 23:59:59.
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11/01/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/01/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 17:01
Juntada de Certidão
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16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 20:16
Recebidos os autos
-
10/11/2021 20:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 12:37
Juntada de Certidão
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10/06/2021 20:05
Expedição de Alvará.
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10/06/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 20:04
Expedição de Ofício.
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02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 23:07
Recebidos os autos
-
16/05/2021 23:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2021 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/01/2021 23:59:59.
-
30/12/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 13:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/11/2020 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2020 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 17:23
Expedição de Ofício.
-
05/11/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 22:45
Expedição de Ofício.
-
21/09/2020 22:00
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 19:46
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de JOABE VIEIRA DE ARAUJO em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAUJO DE MELO em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 05/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 17:12
Desentranhamento de documento (ID: 68434778 - Mandado)
-
27/07/2020 17:12
Movimentação excluída
-
27/07/2020 17:07
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2020 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 13:03
Recebidos os autos
-
08/07/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 13:23
Recebidos os autos
-
02/07/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 15:24
Expedição de Ofício.
-
12/06/2020 19:04
Desentranhamento de documento (ID: 64968583 - Ofício)
-
12/06/2020 19:04
Movimentação excluída
-
12/06/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 23:57
Recebidos os autos
-
04/06/2020 23:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2020 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/06/2020 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
22/05/2020 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 18:48
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/03/2020 23:59:59.
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07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de JOABE VIEIRA DE ARAUJO em 06/03/2020 23:59:59.
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07/03/2020 02:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAUJO DE MELO em 06/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 05:26
Publicado Certidão em 28/02/2020.
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27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 14:52
Recebidos os autos
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21/02/2020 14:52
Juntada de Certidão
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17/02/2020 18:08
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/02/2020 13:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
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07/02/2020 16:29
Recebidos os autos
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06/02/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2019 18:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2019 18:33
Juntada de Certidão
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05/09/2019 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 14:36
Expedição de Ato Ordinatório.
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26/08/2019 14:36
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2019 16:08
Recebidos os autos
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20/08/2019 17:40
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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19/08/2019 08:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
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16/08/2019 18:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 15:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2019 15:11
Juntada de Certidão
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13/08/2019 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 22:36
Recebidos os autos
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06/08/2019 22:36
Decisão interlocutória - deferimento
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29/05/2019 16:02
Decorrido prazo de GUARABOX COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 16:02
Decorrido prazo de JOABE VIEIRA DE ARAUJO em 28/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 16:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR ARAUJO DE MELO em 28/05/2019 23:59:59.
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25/05/2019 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2019 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2019.
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06/05/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 17:49
Expedição de Ato Ordinatório.
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15/04/2019 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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