TJDFT - 0708230-90.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:55
Transitado em Julgado em 30/08/2025
-
30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE VIEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
-
07/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708230-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAO HENRIQUE VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada por JOÃO HENRIQUE VIEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Requer a concessão de tutela cautelar consistente na suspensão de qualquer ato de demolição, desocupação ou sanção urbanística, inclusive as medidas previstas no Auto de Embargo n. h-2036-266692- OEU, até o julgamento do Processo Administrativo SEI n. 04017-00019525/2025-39. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que, ao se analisar detidamente o teor do artigo 34, dado pela Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, constatada está a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação e julgamento da causa.
Eis o seu teor: “Art. 34.
Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Parágrafo único.
Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo. ” Ressai daí que a competência para processamento da presente demanda é exclusiva da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal uma vez que o tema discute direito urbanístico, cujo imóvel está situado em área não regularizada, qual seja, Ponte Alta Norte do Gama/DF.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao que declino em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Código de Processo Civil, remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 15:50:33.
Assinado digitalmente, nesta data. -
24/06/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/06/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:13
Declarada incompetência
-
24/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/06/2025 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
24/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
24/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708495-22.2025.8.07.0009
Sociedade Educacional Tecs Cci Eireli
Pedro Henrique Pereira Martins
Advogado: Danilo de Oliveira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 10:53
Processo nº 0704646-27.2025.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Medeiros e Moraes Comercio e Servicos Lt...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 17:11
Processo nº 0735143-91.2024.8.07.0003
Eliselena de Farias
Oliveira Ferreira de Melo
Advogado: Gabriela Lopes de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 16:02
Processo nº 0744839-63.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Raissa Costa Faria de Farias Seabra
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 13:40
Processo nº 0735143-91.2024.8.07.0003
Eliselena de Farias
Oliveira Ferreira de Melo
Advogado: Manuela Esmeraldo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 15:02