TJDFT - 0750039-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750039-51.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ADRIANA MOREIRA DANTAS RECORRIDO: ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
BLOQUEIO PELO SISBAJUD.
ATIVO PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação aos empréstimos e aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência do devedor e da família dele. 3.
Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A recorrente aponta violação aos artigos 833, inciso X, e 854, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a impenhorabilidade dos valores constritos, inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente se encontrado em conta poupança, conta corrente ou outro fundo de investimento, porquanto necessários à subsistência da devedora.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 833, inciso X, e 854, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
10/08/2025 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:07
Recurso especial admitido
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07/08/2025 09:25
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/07/2025 13:09
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:41
Conhecido o recurso de ADRIANA MOREIRA DANTAS - CPF: *23.***.*32-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:57
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANE BERTOLINO DOS SANTOS CARAMURU - ME em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:30
Desentranhado o documento
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23/11/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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