TJDFT - 0702855-11.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702855-11.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - ME, DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA – ME e DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA. em face do DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, em que pretende seja vedada a autuação das impetrantes, bem como a imposição de qualquer tipo de sanção, em razão de compra, manipulação, comercialização e dispensação de medicamentos indicados na lista C5 da Portaria 344/1998.
Segundo o exposto na inicial, as impetrantes tomaram conhecimento da proibição da manipulação de medicamentos da lista C5 da Portaria 344/1998.
Relatam haver autuações em farmácias sob o fundamento de que tais substâncias somente poderiam ser manipuladas mediante comprovação de segurança e eficácia pela Anvisa.
Dizem que a RDC 67/2007 da ANVISA diferencia medicamentos industrializados de manipulados.
Sustentam que os insumos utilizados para preparação magistral não se sujeitam a registro, mas apenas a especialidade farmacêutica, que é o medicamento industrializado.
Destacam que realizam preparação magistral somente com prescrição médica.
Argumentam que a proibição impede que as substâncias cheguem ao mercado pela via das farmácias de manipulação, criando reserva de mercado às indústrias.
Insistem que a necessidade de registro dos medicamentos se aplica apenas aos produtos fabricados e não para os manipulados.
Discorrem sobre a distinção entre fabricação e manipulação de medicamentos.
Destacam não ser viável exigência prévia de avaliação de eficácia terapêutica de determinado insumo.
Alegam que as substâncias da Lista C5 são sujeitas a controle especial e não vedadas, podendo ser manipuladas conforme prescrição médica.
Questionam a competência normativa da ANVISA, destacando que deve se ater à legalidade.
Acrescentam que a proibição de comercialização de anabolizantes prejudica o acesso ao medicamento correto e o tratamento adequado aos pacientes.
O pedido liminar foi indeferido (ID 231625499).
Dessa decisão a parte impetrada interpôs o AGI n. 0716592-38.2025.8.07.0000, tendo a Desembargadora Relatora Carmen Bittencourt, da 8ª Turma Cível (ID 234621253), indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Em ID 233132315, a autoridade coatora colacionou as informações, por meio do Ofício Nº 306/2025 - SES/SVS/DIVISA.
O DISTRITO FEDERAL requereu o seu ingresso na lide (ID 234436661).
Inicialmente, sustenta carência do direito de ação afirmando que a parte impetrante não indicou nenhum ato concreto praticado pela autoridade coatora.
Pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito e, caso ultrapassada a preliminar, requer a denegação da segurança.
Intimado, o Ministério Público oficiou pela denegação da segurança, pela ausência de direito líquido e certo (ID 235429787).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Interesse processual O DISTRITO FEDERAL alega ausência de interesse de agir, em razão de a parte impetrante não ter indicado nenhum ato praticado pela autoridade coatora que justificasse a impetração da presente ordem.
O interesse processual se encontra vinculado ao binômio necessidade-utilidade relativo à prestação judicial requerida, devendo a parte interessada demonstrar a imprescindibilidade e o proveito na obtenção de provimento jurisdicional.
No caso em análise, embora a Diretoria de Vigilância Sanitária tenha informado acerca da inexistência de autuações lavradas contra as impetrantes, subsiste o interesse na tutela jurisdicional, diante da possibilidade concreta de serem fiscalizadas e autuadas em razão da manipulação de medicamentos constantes da lista C5 da Portaria nº 344/1998.
Nesse contexto, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Mérito A parte impetrante se insurge preventivamente contra possível sanção que possa vir a sofrer em razão da compra, manipulação, comercialização e dispensação de medicamentos com substâncias listadas como anabolizantes na Lista C5 do Anexo I da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde.
Embora o mandado de segurança tenha sido impetrado em caráter preventivo, não há indicação de qualquer ato concreto praticado ou em vias de ser praticado concretamente em face da empresa.
A discussão trazida pela requerente se situa na esfera meramente abstrata, sendo certo que não cabe mandado de segurança para discutir a validade de lei em tese (Súmula 266/STF).
De qualquer modo, a tese não se mostra viável.
A Portaria 344/1998 dispõe que a extração, produção, fabricação, manipulação e preparo das substâncias listadas no Anexo I, bem como dos medicamentos que as contenham, dependem de autorização especial a ser concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
De início já se observa que a requerente sequer exibiu dispor dessa autorização especial, que é requisito básico para manipulação de receitas com essas substâncias.
Por outro lado, a citada Portaria não estabelece a distinção de tratamento entre fabricação de medicamentos industriais e elaboração manipulada, tal como explorado pelas impetrantes nesta demanda.
O art. 6º da Lei 9782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, atribui à ANVISA a finalidade de atuar na proteção da saúde da população, por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.
Dentro dessa concepção, resta evidente que integra a competência da ANVISA a elaboração de normas regulamentares sobre o serviço de farmácias de manipulação de preparações magistrais e oficinais.
Nesse quadro, a Portaria 344/1998, ao impor restrições à utilização de algumas substâncias para fabricação, manipulação e produção de medicamentos não deve ser considerada abusiva, não se podendo reconhecer como ilegítimo eventual ato fiscalizatório.
Eis o que restou consignado no Parecer SEI-GDF n. 3/2025 - SES/SVS/DIVISA/GEMEC, da Diretoria de Vigilância Sanitária (ID 233132321 - Pág. 1/2): (...)2.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos Regulatórios para Manipulação de Substâncias Sujeitas a Controle Especial 2.1.
A manipulação de substâncias sujeitas a controle especial, listadas nos anexos da Portaria SVS/MS nº 344/1998, exige o cumprimento de requisitos específicos, especialmente no que tange à obtenção de Autorização Especial (AE), conforme estabelecido na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 275/2019: "Art. 1º (...) II.
Autorização Especial (AE): ato privativo da Anvisa que autoriza farmácias com manipulação a exercerem atividades relativas à manipulação de substâncias sujeitas a controle especial, mediante solicitação formal, pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e apresentação dos documentos previstos em norma específica. (...) (...) Art. 10. (...) § 2° Na petição de concessão de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e de Autorização Especial (AE), no que couber, de farmácias e drogarias pela Anvisa podem ser informadas as seguintes atividades a serem executadas, mediante licenciamento emitido pelo competente órgão sanitário local: I. dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial; II. dispensação de medicamentos não sujeitos a controle especial; III. comércio de cosméticos, de perfumes, de produtos de higiene, de correlatos, de alimentos e de plantas medicinais; IV. prestação de serviços farmacêuticos; V. manipulação de produtos oficinais; VI. manipulação de produtos magistrais; VII. manipulação de insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial; ou VIII. manipulação de medicamentos estéreis.
Art. 11.
As petições de concessão e alteração de Autorização de Funcionamento (AFE) e concessão de Autorização Especial (AE) devem ser instruídas com os seguintes documentos: (...) IV - documento vigente, com dados atualizados, emitido pela autoridade sanitária local competente que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades pleiteadas ou declaração conforme Anexo II desta Resolução, nos casos de solicitação de Autorização Especial. (Redação dada pela Resolução da Diretoria Colegiada 860/2024) (...) § 2º A declaração prevista no inciso IV, se aplica apenas a farmácia com manipulação que solicita Autorização Especial para fins de manipular insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial." 2.2.
A farmácia interessada, conforme informações apuradas, ainda não possui Autorização Especial vigente, condição indispensável para que possa legalmente exercer a manipulação das substâncias controladas.
A solicitação da referida autorização foi protocolada junto à Vigilância Sanitária no dia 07/04/2025 e atualmente encontra-se em fase de análise.
Da Manipulação das Substâncias da Lista C5 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 2.3.
Conforme atualização mais recente prevista na RDC nº 970/2025, a Lista C5 compreende substâncias anabolizantes sujeitas à receita de controle especial em duas vias, destacando-se entre elas a prasterona (DHEA – deidroepiandrosterona), testosterona, nandrolona, entre outras. 2.4.
A manipulação dessas substâncias somente é permitida quando: A farmácia detém Autorização Especial concedida pela Anvisa; e O insumo farmacêutico ativo utilizado possui eficácia terapêutica previamente avaliada e aprovada pela Anvisa, conforme determina a RDC nº 204/2006, em seu Art. 5º: "Ficam proibidas a importação e comercialização de insumos farmacêuticos destinados à fabricação de medicamentos que ainda não tiverem a sua eficácia terapêutica avaliada pela Anvisa." 2.5.
Dessa forma, mesmo que uma farmácia detenha Autorização Especial, não será autorizada a manipular qualquer insumo da Lista C5 cuja eficácia não tenha sido previamente reconhecida pela Anvisa. 2.6.
Adicionalmente, no que se refere à substância Ibutamoren, classificada como modulador seletivo de receptores androgênicos (SARM), destaca-se que não há registro nem avaliação de eficácia ou segurança pela Anvisa, o que torna sua manipulação expressamente vedada. 3.
CONCLUSÃO 3.1.
Diante do exposto, conclui-se que: 1.
A empresa autora não está legalmente habilitada, neste momento, a realizar a manipulação de substâncias incluídas na Lista C5 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, haja vista que não possui Autorização Especial válida, estando seu processo em análise junto à autoridade sanitária competente; 2.
A manipulação de tais substâncias somente poderá ocorrer quando a empresa obtiver a Autorização Especial e desde que os insumos utilizados tenham eficácia terapêutica comprovada e aprovada pela Anvisa; 3.
Substâncias cuja eficácia terapêutica não foi avaliada positivamente pela Anvisa, como é o caso do Ibutamoren, não podem ser manipuladas sob nenhuma hipótese.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para denegar a segurança.
Condeno a parte impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:15:42.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:28
Denegada a Segurança a DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0033-70 (IMPETRANTE)
-
15/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705860-68.2025.8.07.0009
Shirley Louzeiro de Souza
Victor Nobrega Costa
Advogado: Douglas de Souza Manzi Crisostomo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 15:20
Processo nº 0701963-53.2025.8.07.0002
Loredana Fabrini da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Kamilla Dias de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 13:52
Processo nº 0702879-60.2025.8.07.0011
Marcio Andrey Silva Furtado
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celia Cristina Nunes Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 12:36
Processo nº 0711350-90.2024.8.07.0014
Giovanni Kleber Almeida de Sousa Junior
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2024 12:07
Processo nº 0724991-56.2025.8.07.0000
Alberto Ferreira Simao
51.346.478 Kethelen Jordao de Jesus
Advogado: Barbara Soares Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 21:04