TJDFT - 0724991-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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10/08/2025 04:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0724991-56.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALBERTO FERREIRA SIMAO AGRAVADO: 51.346.478 KETHELEN JORDAO DE JESUS D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alberto Ferreira Simão contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID 238194727 do processo de origem n. 0730719-91.2024.8.07.0007) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada contra Potência Moto Peças, não conheceu do pleito de reconsideração e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo autor (ora agravante).
Em suas razões recursais (ID 73140386), o agravante afirma não possuir vínculo empregatício formal, pois é trabalhador autônomo, atuando por meio de aplicativos de entrega e auferindo renda modesta e variável.
Aduz não ter apresentado declaração de imposto de renda em razão de não atingir o limite mínimo de renda para sua obrigatoriedade.
Sustenta ter comprovado a sua situação de hipossuficiência econômica e entende fazer jus à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, bem como dos arts. 98 e 99 do CPC.
Cita precedente jurisprudencial que entende amparar sua tese.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a r. decisão, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito da probabilidade de provimento recursal, o requisito exigiria, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
Não é demais, contudo, registrar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
As regras para concessão do benefício da gratuidade de justiça estão previstas nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
No diploma processual, cabe destacar os §§ 3º e 4º do art. 99, segundo os quais a mera alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com assistência jurídica de advogado particular.
Essa presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”, segundo o art. 99, § 2º, do CPC.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do pagamento das custas e das despesas de ingresso, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, afigura-se viável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o cancelamento da distribuição da ação de conhecimento em razão do não pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte agravante e determinou o pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
24/06/2025 17:48
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/06/2025 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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