TJDFT - 0702907-55.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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07/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/08/2025 21:29
Juntada de Certidão
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06/08/2025 21:29
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:03
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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31/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GARCIA FRANCA em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GARCIA FRANCA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:10
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 21:40
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 23:39
Recebidos os autos
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08/07/2025 23:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702907-55.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARIA APARECIDA GARCIA FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO MARIA APARECIDA GARCIA FRANCA (CPF: *77.***.*23-68); Nome: MARIA APARECIDA GARCIA FRANCA Endereço: Quadra 1, 177, Setor Norte (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72705-010 Bem objeto da ação: MARCA: FIAT MODELO: IDEA ELX FLEX COR: PRATA CHASSI: 9BD135613A2119194 ANO/FAB: 2009 ANO/MOD: 2010 PLACA: JHP5173 RENAVAM: *01.***.*75-60 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Independentemente do cumprimento da citação, anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, ultrapassado o prazo de cinco dias para purgação da mora sem manifestação da parte ré, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Retire-se a marcação de sigilo, caso lançada no momento da distribuição dos autos.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
INDEPENDENTEMENTE da apreensão do bem, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: anexo ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1 - O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2 - Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3 - Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1 - O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 - O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5 - Fica a autora advertida do que o bem, durante o prazo para purgação da mora, não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
DA PESQUISA DE ENDEREÇOS Não localizada a parte requerida nos endereços fornecidos pelo requerente, autorizo, desde já, pesquisas acerca do seu atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia da Circunscrição de Brazlândia Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 15 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238391488 Petição Inicial Petição Inicial 25060418415887000000216732806 238391489 1_Petição Inicial_091743823R01 Petição 25060418415920200000216732807 238391490 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Outros Documentos 25060418420039700000216732808 238391493 3.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25060418420135000000216732811 238393255 3_1.SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25060418420321700000216732823 238393261 4.ATA Atos constitutivos 25060418420418900000216732829 238393262 5_1_Documento_CONTRATO_091743823R01 Outros Documentos 25060418420561400000216732830 238393264 5_2_Documento_NOTIFICACAO_091743823R01 Outros Documentos 25060418420733800000216732831 238393266 5_3_Documento_EXTRATO_091743823R01 Outros Documentos 25060418420848800000216732832 238393269 5_4_Documento_SEFAZ_091743823R01 Outros Documentos 25060418420946400000216732835 238393271 5_5_Documento_GRAVAME_091743823R01 Outros Documentos 25060418421041300000216734037 238393273 5_6_Documento___BASEBIN_18526747_091743823R01 Outros Documentos 25060418421184000000216734039 238405619 Decisão Decisão 25060420574639800000216741329 238405619 Decisão Decisão 25060420574639800000216741329 238729497 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25060703141588900000217032488 239165355 Comprovante Certidão 25061115504041800000217420320 239368677 PETIÇÃO Petição 25061218243534700000217602493 239368678 1_Petição_1914134 Petição 25061218243561300000217602494 239368679 2_Documento_1 Outros Documentos 25061218243667800000217602495 239368680 2_Documento_2 Outros Documentos 25061218243773000000217602496 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
16/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
15/06/2025 16:20
Concedida a tutela provisória
-
15/06/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 20:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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