TJDFT - 0709353-26.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 03:07 Publicado Decisão em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            01/09/2025 23:00 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 23:00 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/09/2025 12:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            28/08/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 03:16 Publicado Decisão em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 03:07 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709353-26.2025.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
 
 REU: WEMETON CUNHA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de busca e apreensão, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
 
 De pronto, verifico que, no caso em apreço, a parte autora escolheu de forma completamente aleatória o foro para o ajuizamento da ação, uma vez que este não coincide nem com o domicílio da pessoa jurídica autora, cuja sede está situada em São Paulo/SP, nem com o domicílio do réu, localizado em Recanto das Emas/DF.
 
 Sucede que este Juízo compartilha do entendimento jurisprudencial do e.
 
 TJDFT, segundo o qual, diante da escolha aleatória e injustificada do foro, admite-se o declínio de ofício da competência, ainda que relativa, em razão do evidente interesse público envolvido.
 
 O comando legal inserido no art. 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, respalda o declínio de competência de ofício nos casos de ajuizamento da ação em foro aleatório.
 
 Por fim, cumpre relatar que, considerando a relação de consumo entre as partes, a competência é a do domicílio do consumidor.
 
 Desta feita, nos termos da fundamentação supra, DECLINO da competência em favor de um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Recanto das Emas/DF.
 
 Enviem-se eletronicamente os autos, com os registros de praxe.
 
 I.
 
 CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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                                            08/08/2025 18:24 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2025 18:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/08/2025 11:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
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                                            08/08/2025 10:17 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/08/2025 22:58 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2025 22:58 Declarada incompetência 
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                                            07/08/2025 17:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            06/08/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 03:20 Publicado Decisão em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            17/07/2025 17:00 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/07/2025 15:33 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 15:33 Determinada a emenda à inicial 
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                                            16/07/2025 17:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS 
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                                            16/07/2025 16:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/07/2025 13:37 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 12:08 Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF 
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                                            16/07/2025 12:06 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 12:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES 
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                                            16/07/2025 11:59 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
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                                            16/07/2025 11:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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