TJDFT - 0703645-16.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 03:44 Decorrido prazo de EMPRESA SIMPLES DE CREDITO CARVALHO LTDA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 10:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2025 10:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/08/2025 03:15 Publicado Decisão em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
 
 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
 
 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
 
 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703645-16.2025.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EMPRESA SIMPLES DE CREDITO CARVALHO LTDA EXECUTADO: ELVIRA RODRIGUES BENTO *05.***.*56-87, ELVIRA RODRIGUES BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial (ID 243275797) e as emendas de IDs 243560440 e 244727889.
 
 Retifique-se o valor da causa para R$ 119.904,54.
 
 Trata-se de execução de título extrajudicial.
 
 Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
 
 Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
 
 Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
 
 VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
 
 A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
 
 Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
 
 Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
 
 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
 
 Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
 
 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
 
 Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º, da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
 
 Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
 
 Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
 
 Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 108.900,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
 
 Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
 
 Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
 
 Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
 
 Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
 
 Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
 
 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
 
 Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
 
 Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
 
 Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
 
 Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
 
 Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
 
 Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
 
 Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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                                            04/08/2025 19:42 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 19:42 Deferido o pedido de EMPRESA SIMPLES DE CREDITO CARVALHO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE). 
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                                            04/08/2025 13:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            04/08/2025 03:16 Publicado Decisão em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            31/07/2025 15:31 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            31/07/2025 11:08 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2025 11:08 Determinada a emenda à inicial 
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                                            29/07/2025 13:17 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            23/07/2025 03:13 Publicado Decisão em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 11:07 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/07/2025 15:44 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 15:44 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/07/2025 17:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            19/07/2025 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2025 08:43 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/07/2025 15:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/07/2025 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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