TJDFT - 0701831-66.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701831-66.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIRA TELES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo as partes quanto à data da realização da perícia, Id 249247460.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:37
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:37
Indeferido o pedido de VALDEMIRA TELES - CPF: *49.***.*13-00 (AUTOR)
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27/08/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701831-66.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIRA TELES RÉU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido incidental de tutela de urgência realizado pela autora VALDEMIRA TELES, para que seja determinado à requerida que restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da n.º 2122294-0, no prazo máximo e improrrogável de 2 (duas) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária.
Narra que, embora já tenha sido indeferida a tutela de urgência pleiteada no mesmo sentido (decisão de ID 233929550), ocorreu fato novo, qual seja: nesta data (22/08/2025) foi efetivado o corte no fornecimento de energia elétrica.
Afirma, ainda, que tal fato coloca em risco a vida da autora, uma vez que é pessoa idosa e depende de uma máquina de oxigênio para sobreviver.
Sucintamente relatado, decido.
Consoante já consta dos autos, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, registro que, embora se trate de pedido de reconsideração quanto à decisão de ID 233929550, já houve a preclusão, haja vista a ausência interposição de recurso no prazo legal.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que o novo fundamento apresentado pela parte não é suficiente para afastar o entendimento da decisão anterior, uma vez que o pleito inicial não é fundado em prova idônea, de modo que não há uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Isso porque, até este momento processual, em que está pendente a realização da perícia técnica, persiste o entendimento de que, do arcabouço probatório anexados aos autos, o aumento dos KWh mensais se deu não em virtude da troca do aparelho de medição de energia, mas sim da utilização do aparelho de oxigênio pela autora durante o repouso noturno.
Logo, estando a parte autora inadimplente, lícita a efetivação da suspensão do fornecimento de energia, posto que o serviço prestado pela ré é remunerado.
Quanto ao provável perigo em face do dano ao possível direito pedido, também ainda não consta nos autos prova suficiente de que a máscara de oxigênio é essencial à saúde da requerente - traz somente a indicação de uso de CPAP (ID 232535320), aparelho que pode auxiliar na qualidade do sono, sem qualquer relatório médico que indique sua imprescindibilidade para manutenção da vida da requerente.
De fato, o art. 6º, I, da Resolução Normativa Aneel 1000/2021 prevê que "A distribuidora deve cadastrar de imediato a existência de pessoa usuária de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, mediante comprovação médica".
Não demonstra a autora, assim, ser usuária de equipamento vital à preservação da vida, por ausência de comprovação médica nesse sentido, fato apontado na decisão de ID 233929550, datada de abril de 2025, sem que, após, a autora (1) apresentasse recurso da decisão; ou (2) trouxesse aos autos qualquer outro documento médico.
De se notar que a requerida mantém formulário eletrônico disponível ao público para cadastramento de usuários de equipamentos vitais, sem notícia de que tenha a autora se valido de tal ferramenta (https://www.neoenergia.com/web/brasilia/w/clientes-do-distrito-federal-com-equipamentos-vitais-de-saude-tem-prioridade-de-atendimento-da-neoenergia).
Ao contrário, a reclamação trazida pela autora em ID 232535327 não faz qualquer menção a problema de saúde.
Tampouco há prova de que o serviço de fato tenha sido interrompido.
Ante o exposto, ratificando os termos da decisão de ID 233929550, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência.
No mais, decorrido o prazo para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, intime-se o perito para apresentar proposta fundamentada de honorários, observando-se os demais termos da decisão de ID 233929550.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 21:12
Recebidos os autos
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22/08/2025 21:12
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2025 18:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de VALDEMIRA TELES em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:43
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701831-66.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIRA TELES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu em branco o prazo para a parte autora se manifestar em réplica.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de VALDEMIRA TELES em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/04/2025 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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