TJDFT - 0712205-69.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712205-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA PEREIRA GUEDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 240355678, característica já desmarcada no sistema PJe.
As pesquisas SISBAJUD retornou infrutífera, conforme documento de ID.: 242871152.
No caso dos processos em desfavor da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., em trâmite neste juizado, não estão sendo encontrados bens nas pesquisas realizadas, razão pela qual o arquivamento dos autos por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe.
Inclusive, no mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal em casos semelhantes: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão que determinou o arquivamento do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora.
Em suas razões, a agravante sustenta que houve recusa do juízo para consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SNIPER, o que pleiteia na via do presente agravo.
Foi indeferida a antecipação de tutela.
Não foram apresentadas contrarrazões e o preparo foi devidamente recolhido, id. 59426143. 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual restou a ré condenada a pagar a agravante, a título de restituição de valores, a quantia de R$ 3.397,20, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a citação.
Proposto o cumprimento da referida sentença, a devedora não efetuou o pagamento de forma voluntária.
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a credora requereu a realização de diligências pelo Juízo, o que foi indeferido ao argumento de que a medida se revelava inócua. 3.
Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, em sede de execução, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Não obstante, a determinação de arquivamento provisório em virtude da ausência de bens penhoráveis não implica extinção do processo de execução, mas de suspensão da execução, o que não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução, caso sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor. (art. 921, § 3º, do CPC).
Cumpre salientar que para que a execução seja desarquivada devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas. 4.
No caso dos presentes autos, a empresa devedora é insolvente e não passa ao largo que alguns juízos, com base na constatação de que não possui bens penhoráveis, nem saldo em contas bancárias para satisfazer os créditos demandados, determinaram a extinção dos processos executivos, uma vez que todas as medidas possíveis de busca por bens foram esgotadas em outros processos.
Por conseguinte, diante do quadro processual de inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a aplicação dos ditames do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, de modo a confirmar o arquivamento do processo. 5.
Ressalte-se que o arquivamento não enseja prejuízo à parte credora, que poderá impulsionar o cumprimento de sentença caso tenha notícia da possibilidade da devedora de solver o débito, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários, nos termos da Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do DF. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1894375, 07011105020248079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:30
Determinado o arquivamento definitivo
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15/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/07/2025 16:52
Juntada de consulta sisbajud
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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16/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:10
Deferido em parte o pedido de SONIA PEREIRA GUEDES - CPF: *97.***.*84-20 (REQUERENTE)
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08/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:40
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de SONIA PEREIRA GUEDES em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/02/2025 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/12/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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