TJDFT - 0705613-96.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER SANTANA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705613-96.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES REQUERIDO: ROBERTO XAVIER SANTANA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES em desfavor de ROBERTO XAVIER SANTANA, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais.
A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato de locação com o requerido, relativamente ao imóvel localizado na quadra 12, conjunto C, lote 19, Sobradinho/DF.
Afirma fazer jus à indenização por danos materiais, tendo em vista o descumprimento das obrigações contratuais por parte do requerido.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
No caso, verifica-se a existência de cláusula contratual no sentido de que o requerido, na condição de fiador, é solidariamente responsável por todas as obrigações do contrato de aluguel até a efetiva entrega das chaves (Cláusula Décima Segunda).
O contrato de locação de imóvel residencial contempla ainda no parágrafo terceiro da cláusula terceira a aplicação de multa no importe de 10% em caso de atraso no pagamento do aluguel.
Restou incontroverso nos autos que o réu não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de pagar os aluguéis dos meses de 12/2024 a março/2025 no valor total de R$3.600,00, além das multas por atraso no pagamento no valor total de R$360,00.
Cabia ao réu provar o cumprimento de suas obrigações, ônus do qual não se desincumbiu.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da própria parte requerida, que não participou da audiência de conciliação, nem juntou contestação escrita.
No que tange aos demais pedidos (III e IV), constata-se que o autor não comprovou a existência de débitos pendentes de pagamento ou de aluguéis vencidos no curso da demanda.
Além disso, não se admite a prolação de sentença ilíquida no âmbito do Juizado Especial, nem condicional, sujeita a evento futuro e incerto, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por isso, resta inviabilizado o acolhimento de tais pedidos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), devidamente atualizada pelo IPCA a contar do ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/07/2025 07:34
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/06/2025 17:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES - CPF: *01.***.*12-93 (REQUERENTE) em 25/06/2025.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:46
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:46
Outras decisões
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18/06/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/06/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 19:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:55
Outras decisões
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24/04/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/04/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/04/2025 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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