TJDFT - 0730308-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730308-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES EXECUTADO: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nada a dispor acerca do requerimento de ID 249876638.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no Processo n. 0736808-85.2023.8.07.0001. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730308-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES EXECUTADO: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que se desenvolve entre as partes em epígrafe.
O exequente, na petição de ID 246373682, manifestou ciência quanto ao depósito efetuado (IDs 246307995), informando que o valor satisfaz o débito executado.
Dada a natureza provisória da execução, o levantamento de quaisquer valores pelo exequente está condicionado ao trânsito em julgado da decisão exequenda ou à prestação de caução idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Ante o exposto, considerando o depósito integral da quantia executada, DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida no Processo n. 0736808-85.2023.8.07.0001.
As partes deverão comunicar a este juízo o resultado final do julgamento do recurso de apelação, a fim de que se possa dar o devido prosseguimento, seja pela conversão do cumprimento provisório em definitivo e consequente liberação dos valores, seja pela extinção e devolução da quantia à executada.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2025 00:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 00:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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15/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730308-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES EXECUTADO: ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica intimada a executada para cumprimento da decisão de id 243860673, nos seguintes termos: "(...) INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito principal, sob pena de penhora de ativos suficientes à quitação da obrigação.
Ressalvo, por fim, que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais valores depositados ou penhorados permanecerão em conta judicial e seu levantamento pelo exequente fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença exequenda, proferida no processo nº 0736808-85.2023.8.07.0001, ou à prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC." Após o pagamento ou decurso do prazo, dê-se ciência à parte autora e remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 18:00:22.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
08/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:05
Outras decisões
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18/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/07/2025 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO CAIXETA BORGES em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 13:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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24/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:18
Recebidos os autos
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18/06/2025 00:18
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:25
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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