TJDFT - 0703428-67.2025.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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01/07/2025 16:37
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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27/06/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0703428-67.2025.8.07.0012 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: VINICIO RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por VINICIO RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, tendo por objetos: 1 PÁ MECÂNICA CLARK MICHIGAN COR AMARELA 75 HD, ANO 1981, NUMERO DE SÉRIE 41000-372 – BBC, e 1 ESCAVADEIRA DOOSAN DX 225 LCA, COR LARANJAMODELO Solar 225LC – V, número de identificação DHKHEMXOE80003881, ANO 2008, apreendidos em 12 de fevereiro de 2025, pela Delegacia do Meio Ambiente (DEMA/PCDF), no âmbito da Ocorrência nº. 65/2025.
Argumenta, para tanto, que os bens são de sua propriedade, frutos de atividades lícitas e sem qualquer relação com o objeto do processo penal em análise.
O pedido veio instruído com documentos.
Ouvido, ID retro, o Ministério Público se opôs ao deferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessaram ao processo, e, mesmo depois do trânsito em julgado, não será adotado o procedimento quando os objetos não se enquadrarem nos termos do 91 do Código Penal, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
A restituição do bem apreendido administra ou judicialmente poderá ser determinado pela autoridade competente, desde que não exista dúvida quanto ao direito de sua titularidade e, caso contrário, o incidente processual será remetido ao juízo cível competente, ordenando-se o depósito da coisa em mãos de depositário ou do próprio terceiro que a detinha, se for pessoa idônea.
No caso em análise, noticia o requerente que é pessoa de boa-fé, proprietário dos objetos apreendidos pela Delegacia do Meio Ambiente e mero prestador de serviços a terceiros.
Aduz que à época da apreensão dos bens mencionados, havia sido contratado pelo investigado SAMUEL PACHECO NERY, ora proprietário da área localizada em São Sebastião/DF, mediante contrato de locação de máquinas, para realizar serviço de terraplanagem.
Porém, no dia 12 de fevereiro de 2025, tomou ciência de que suas máquinas pesadas haviam sido apreendidas pela Delegacia do Meio Ambiente (DEMA/PCDF), sob o fundamento de que estas estavam sendo utilizadas em atividade ilícita de extração de solo.
Aduz que a suposta infração ambiental tratada no inquérito policial, ora instaurado a partir da Ocorrência nº. 65/2025, tem como suspeita a pessoa de Samuel Pacheco Nery, proprietário da área onde os serviços foram realizados.
Afirma que não tem qualquer vínculo com eventual ilícito praticado pela pessoa mencionada e que apenas foi contratado por ela para prestar os serviços.
Acrescenta que a apreensão de suas máquinas vem causando grande prejuízo financeiro, uma vez que necessita de ambas para trabalhar, e que estas estão submetidas a deterioração no local em que se encontram recolhidas.
Por fim, aponta que já houve a realização de laudo de exame de local, bem como perícia nas máquinas apreendidas, evidenciando a violência da medida aprisionadora de seus bens.
Por mais que se queira argumentar, tem-se que os fatos alegados pelo requerente, embora críveis, não prescindem a instrução probatória.
A restituição dos bens neste momento processual poderia comprometer a instrução do feito, especialmente considerando a vinculação dos bens com a possível prática de crime ambiental.
Nesse sentido, a alegação de boa-fé e titularidade não se revela suficiente para desconstituir a presunção de legalidade da apreensão realizada, especialmente em um momento processual em que os elementos de prova ainda estão sendo analisados.
Registre-se que os autos principais ainda se encontram na fase de investigação, o que implica a necessidade de preservação dos bens apreendidos enquanto elementos de prova ou eventualmente vinculados à apuração dos fatos.
Assim, acolhendo as razões ministeriais, inclusive como razões de decidir, INDEFIRO, neste momento, o pedido de restituição dos objetos apreendidos, em razão do interesse destes para a instrução do inquérito policial nº 0701753-69.2025.8.07.0012.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado digitalmente. -
23/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:32
Indeferido o pedido de VINICIO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *96.***.*63-04 (REQUERENTE)
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11/06/2025 12:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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05/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal de Sobradinho
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12/05/2025 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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