TJDFT - 0760030-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JEFERSON RAMOS CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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01/07/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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01/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/07/2025 03:54
Decorrido prazo de JEFERSON RAMOS CARDOSO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0760030-66.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON RAMOS CARDOSO REQUERIDO: GCSM PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
Ambas as partes possuem domicílio em Samambaia, área de competência do Fórum de Samambaia.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, desde que seja para outra circunscrição no Distrito Federal, remetam-se os autos ao CJU para adoção das medidas necessárias à implementação.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Se o pedido de redistribuição for para fora do Distrito Federal, em função da diversidade de sistemas existentes e à falta de acesso, o processo será extinto para propositura no foro adequado pela parte autora.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
24/06/2025 17:07
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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