TJDFT - 0736694-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:12
Juntada de Certidão
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13/09/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2025 03:35
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736694-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA REU: NUTRIFORT - NUTRICAO ESPORTIVA LTDA, ALEXSANDRO SOUTO QUEIROGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que registrei ciência, nesta data, do "AR" devidamente CUMPRIDO em relação a ALEXSANDRO SOUTO QUEIROGA (ID 247853127 ).
Certifico ainda que o AR de CITAÇÃO de NUTRIFORT - NUTRICAO ESPORTIVA LTDA foi igualmente cumprido (ID 245508117).
Nos termos da Portaria 01/2021, aguarde-se o prazo para as partes REQUERIDAS.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:22:13.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
29/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736694-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA REU: NUTRIFORT - NUTRICAO ESPORTIVA LTDA, ALEXSANDRO SOUTO QUEIROGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos Arts. 700 a 702, todos do CPC.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do primeiro requerido (NUTRIFORT – NUTRIÇÃO ESPORTIVA LTDA) pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória no prazo de 15 dias, sob pena sob as penas do artigo 701, § 2º, do CPC.
Cite-se a segunda requerida por Carta com AR, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob as penas do artigo 701, § 2º, do CPC.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficarão o réus dispensados do pagamento de custas processuais e os honorários de advogado(a) ficarão fixados em 5% sobre o valor da causa (caput e § 1º, do Art. 701, do CPC).
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 18:41
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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