TJDFT - 0707048-93.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:13
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VITOR ANGELO MENDONCA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707048-93.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR ANGELO MENDONCA SILVA REQUERIDO: LUCAS RODRIGUES DE MACEDO, L R COMERCIO DE GAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VITOR ÂNGELO MENDONÇA SILVA em desfavor de LUCAS RODRIGUES DE MACEDO e LR COMÉRCIO DE GÁS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra Requerente que, em 11/04/2025, adquiriu da parte Requerida a motocicleta Yamaha, modelo TT-R 230, pelo valor de R$ 10.000,00 e que, logo após a aquisição, o bem apresentou diversos problemas mecânicos, que não foram informados pelo vendedor.
Continua dizendo que solicitou orçamento para conserto da moto, tendo o mecânico identificado que o motor possuía peças de tamanhos diversos das originais, “gambiarras” e outros defeitos, que foram responsáveis pelo colapso do motor.
Diante disso, requer a resolução do contrato de compra e venda, devolução de valores pagos e indenização pelos danos imateriais. É o relato do essencial, conquanto dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando-se detidamente a situação descrita na exordial, entendo que a questão a ser dirimida é complexa e se mostra imprescindível a realização de perícia mecânica, com a finalidade de constatar se os problemas narrados aconteceram em data anterior à aquisição, se presente vício oculto capaz de comprometer o funcionamento do bem, presença de peças inadequadas e até mesmo “gambiarras” na motocicleta, que supostamente deram azo ao colapso do motor.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível, conforme acima referido.
Ressalte-se que a incompetência reconhecida não reflete análise sobre o direito discutido neste processo.
Neste sentido, poderá o Requerente ajuizar demanda perante o juízo competente para que, de fato, obtenha um julgamento de mérito sobre a responsabilidade dos Requeridos pelos danos que alega ter sofrido.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se o Requerente.
Santa Maria-DF, 26 de junho de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/06/2025 17:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
26/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:34
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2025 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739109-86.2025.8.07.0016
Rosany Tereza Longo Hollanda de Mello
Wine Viagens LTDA
Advogado: Wagner de Souza Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 21:38
Processo nº 0710977-86.2024.8.07.0005
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Gleice Quelle Miranda Alves
Advogado: Jose Araujo da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 16:08
Processo nº 0709432-03.2018.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Claudia Marcolino Jorge
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2018 11:52
Processo nº 0705358-41.2025.8.07.0006
Banco J. Safra S.A
Micaely Oliveira Mendes
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2025 14:14
Processo nº 0700456-65.2018.8.07.0014
Comercial Alvorada de Produtos para Limp...
Drogaria Santa Izabel LTDA - ME
Advogado: Stefanie Vieira dos Santos Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2018 10:35