TJDFT - 0722471-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/09/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
01/09/2025 02:18
Recebidos os autos
-
01/09/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
23/08/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:25
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
07/08/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722471-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA COUTINHO DO NASCIMENTO, KAIO EMMANUEL ARAUJO DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: MARLENE FERREIRA DE MORAIS DECISÃO Recebo em parte a emenda ID 244646239.
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Faculto aos autores o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da decisão anterior de ID 243608338, visando a emenda da petição inicial para: a) juntar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT; as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta GOV.BR e ZAPSIGN não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. b) juntar documento pessoal do autor KAIO EMMANUEL ARARUJO DE SOUSA SANTOS, inclusive para demonstrar eventual parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado nos autos (ID 244647695).
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, façam os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 16:29
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/07/2025 23:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/07/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/07/2025 00:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700456-65.2018.8.07.0014
Comercial Alvorada de Produtos para Limp...
Drogaria Santa Izabel LTDA - ME
Advogado: Stefanie Vieira dos Santos Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2018 10:35
Processo nº 0707048-93.2025.8.07.0010
Vitor Angelo Mendonca Silva
L R Comercio de Gas LTDA
Advogado: Gabriel Oller Faria Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 17:55
Processo nº 0736694-78.2025.8.07.0001
Supley Laboratorio de Alimentos e Suplem...
Alexsandro Souto Queiroga
Advogado: Carolina Rigoli Rossi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 14:56
Processo nº 0732003-21.2025.8.07.0001
Paulo Octavio Investimentos Imobiliarios...
Antonio Pereira Dias
Advogado: Israel Marinho da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 15:21
Processo nº 0729446-61.2025.8.07.0001
Deverson Lettieri Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Everaldo Santana Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 15:50