TJDFT - 0708047-09.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de HDM LOGISTICA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708047-09.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDM LOGISTICA LTDA REU: ARISTON DE SOUZA, EDS GOMES DE MOURA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HDM LOGÍSTICA LTDA em desfavor EDS GOMES DE MOURA e ARISTON DE SOUZA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, que um veículo de sua propriedade sofreu colisão na parte traseira por automóvel dirigido pelo segundo réu e de propriedade do primeiro réu.
Noticiou que tentou cobrar o custo de reparo de forma amigável, contudo, não obteve sucesso.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de R$9.916,64.
CONTESTAÇÃO Esgotados os meios de citação, foi determinada a expedição de edital de citação (ID 188760703 - Pág. 1).
Passado o prazo sem defesa, os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou defesa por negativa geral.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 208749101 - Pág. 1.
PROVAS Decisão saneadora determinou a realização de audiência de instrução.
Após o ato, as partes apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Sustenta o autor que seu veículo foi abalroado na parte traseira por automóvel de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo demandado.
Inicialmente, vale citar o disposto nas normas gerais de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; A leitura do normativo leva a conclusão de que o motorista que trafega atrás de outro veículo deve ser prudente e guardar uma distância segura, de forma a ser possível não atingir o veículo à frente em eventual parada emergencial e imprevista.
Daí o posicionamento da jurisprudência que impõe uma presunção relativa de culpa do motorista que colidiu na traseira de outro veículo.
No caso dos autos, as fotos carreadas nos IDs 87353038 - Pág. 1-20, bem como os relatos apresentados no BO (ID 87353034 - Pág. 1), evidenciam o abalroamento traseiro sofrido pelo veículo do autor.
Assim, diante da presunção relativa existente, caberia aos réus o ônus de afastar a responsabilidade do condutor do veículo (art. 373, II, CPC), porém, assim não procederam.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, II, estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais.
Vindo o automóvel a colidir na traseira do veículo que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra acima transcrita. 2.
Em observância ao art. 373 do Código de Processo Civil, deveria o réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Para a responsabilização civil faz-se necessário apurar os requisitos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão voluntária; dano sofrido; o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado e, por fim, a culpa ou dolo do agente. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1061945, 07067934620178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A defesa sustenta que o veículo do autor não estava parado, já que, diante do seu grande porte, não teria como ser projetado inúmeros metros à frente e batido no veículo Toyota.
Entendo, porém, que a tese não se sustenta, já que a fotografia de ID 87353038 - Pág. 17 revela que a colisão foi de grande porte, sendo suficiente, portanto, para projetar o caminhão do autor.
A força da colisão, inclusive, foi ratificada pela oitiva do motorista, que relatou a impressão de que o condutor do veículo Mercedes havia falecido.
Vale frisar que o primeiro réu, à época proprietário do veículo Mercedes, placa GLQ-6894, é igualmente responsável pelo dano experimentado pelo autor, conforme posição jurisprudencial consolidada.
Vejamos: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704371-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE COLOMBO DE SOUSA FILHO APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CARRO CONDUZIDO POR TERCEIRO.
DIREITO À COBERTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO.
PAGAMENTO DA FRANQUIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - o apelante-réu era a proprietário do veículo na data do acidente, o que evidencia a sua legitimidade quanto à pretensão de indenização. 2.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). 3.
Após o desembolso de valores para a indenização do segurado ou do respectivo conserto do veículo sinistrado, na forma do art. 786, do Código Civil, possui a seguradora o direito de cobrar o ressarcimento pelo dano material ocorrido junto ao efetivo causador do prejuízo, desde que demonstrado o dispêndio daqueles valores. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, comprovado o ilícito civil praticado pelo segundo réu e o dano experimentado pelo autor, cabível a condenação ao pagamento dos danos materiais (arts. 186 e 927 do CC), sendo eles: a) R$ 410,00, referentes a peças e mão de obra (ID 87353040 - Pág. 4); b) R$ 1.176,64, referentes a peças (ID 87353041 - Pág. 3); c) R$ 3.000,00, referente à lanternagem e pintura (ID 87353041 - Pág. 4); e d) R$ 5.330,00, referentes aos reparos no baú (ID 87353040 - Pág. 3) DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor os valores abaixo especificados: a) R$ 410,00, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (03/07/2020 – ID 87353041 - Pág. 1), conforme Súmula 43 do STJ; b) R$ 1.176,64, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (09/07/2020 – ID 87353041 - Pág. 3), conforme Súmula 43 do STJ; c) R$ 3.000,00, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (19/08/2020 – ID 87353041 - Pág. 4), conforme Súmula 43 do STJ; d) R$ 5.330,00, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (23/06/2020 – ID 87353040 - Pág. 3), conforme Súmula 43 do STJ.
Ademais, os valores acima deverão ser acrescidos da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, desde o evento danoso (08/06/2020), conforme Súmula 54 do STJ.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, haja vista o baixo valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/03/2025 15:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2025 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
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26/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:37
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 14:38
Desentranhado o documento
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04/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HDM LOGISTICA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708047-09.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDM LOGISTICA LTDA REU: ARISTON DE SOUZA, EDS GOMES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda indenizatória por acidente de trânsito.
A controvérsia gira em torno da culpa pelo acidente de trânsito ocorrido, além do quantum de danos materiais postulados.
Em especificação de provas, o requerente postulou a prova oral.
Por todo o exposto, declaro os autos saneados.
Mantenho distribuição ordinária do ônus probatório.
Tendo em vista a citação editalícia e nomeação de curadoria especial, permanecendo a matéria controvertida, acolho o pleito de designação de audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral requerida.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2024 10:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708047-09.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDM LOGISTICA LTDA REU: ARISTON DE SOUZA, EDS GOMES DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
31/08/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de EDS GOMES DE MOURA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ARISTON DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:51
Publicado Edital em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0708047-09.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDM LOGISTICA LTDA REU: ARISTON DE SOUZA, EDS GOMES DE MOURA Objeto: Citação de ARISTON DE SOUZA - CPF: *09.***.*37-20 (REU) e de EDS GOMES DE MOURA - CPF: *15.***.*32-27, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 09:17:34.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
05/03/2024 15:18
Expedição de Edital.
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04/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:50
Deferido o pedido de HDM LOGISTICA LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-40 (AUTOR).
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01/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708047-09.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDM LOGISTICA LTDA REU: ARISTON DE SOUZA, EDS GOMES DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre os ARs, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
02/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/01/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/12/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708047-09.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDM LOGISTICA LTDA REU: ARISTON DE SOUZA, EDS GOMES DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
04/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 14:50
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 21:22
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 15:11
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 13:58
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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