TJDFT - 0702787-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por IRACEMA DE ARAGAO GOMES, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
28/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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28/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
17/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:10
Outras decisões
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01/07/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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23/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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23/05/2025 08:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:34
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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12/05/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/02/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
A fim se de evitar alegação de cerceamento de defesa, converto novamente o julgamento em diligência.
Sobre os laudos anexados nos IDs 212902568-212902570, manifeste-se a parte autora.
Após a manifestação, retornem os autos conclusos em razão da preferência. -
08/01/2025 06:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 06:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento em diligência.
No caso, cuida-se de ação de arbitramento de aluguel.
Nesse passo, fixo prazo de 15 dias para que as partes anexem aos autos 3 (três) avaliações emitidas por profissional habilitado (corretores de imóveis, por exemplo), demonstrando o valor locatício do imóvel sub judice.
Após, conclusos. -
04/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
De partida, registro que em cumprimento à decisão ID n. 181686068, o laudo de avaliação consta no ID n. 199877559.
No mais, com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 12:03
Mandado devolvido dependência
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30/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 09:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da petição retro, reitere-se a diligência deferida nos termos da Decisão ID 181686068. -
16/02/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702787-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA DE ARAGAO GOMES REQUERIDO: LUZIA DE ARAGAO CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
26/01/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 14:01
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2023 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de IRACEMA DE ARAGAO GOMES em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 22:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUZIA DE ARAGAO CARDOSO em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração da ré, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte requerida infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
No mais, intime-se a parte autora para falar em réplica sobre a contestação/documentos, no prazo de 15 dias, postulando o que entender pertinente.
GAMA/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a LUZIA DE ARAGAO CARDOSO - CPF: *45.***.*93-87 (REQUERIDO).
-
05/09/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2023 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte requerida ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 14 de julho de 2023 13:37:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/07/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de IRACEMA DE ARAGAO GOMES em 13/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/05/2023 18:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:36
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:36
Indeferido o pedido de IRACEMA DE ARAGAO GOMES - CPF: *98.***.*10-04 (AUTOR)
-
16/05/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/04/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de IRACEMA DE ARAGAO GOMES em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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