TJDFT - 0709401-12.2025.8.07.0009
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709401-12.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido e autorização para utilização dos dados pessoais da autora e seu advogada no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de indenização por danos morais, em razão de protesto e inscrição em dívida ativa de débitos vinculados ao veículo Honda Civic LXR, placa OZZ-0325, baixado em virtude de sinistro.
O pedido cautelar visa à determinação de exibição incidental de documentos (art. 396 do CPC), consistentes no comprovante de baixa do veículo, com indicação da data da baixa, e na Certidão de Dívida Ativa nº *02.***.*56-55.
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida em caráter antecipado.
Ademais, o autor não comprovou a negativa do réu em apresentar os documentos, tampouco demonstrou a impossibilidade de obtê-los por meios próprios, ônus que lhe incumbia.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise caso demonstrada a efetiva resistência do réu à apresentação dos documentos, hipótese em que poderá ser avaliada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
04/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:05
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/06/2025 16:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/06/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/06/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 11:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:27
Declarada incompetência
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26/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/06/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 22:22
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:22
Declarada incompetência
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16/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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