TJDFT - 0715437-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 10:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2025 10:51 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
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                                            23/08/2025 03:30 Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 03:34 Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES COSTA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 03:09 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715437-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA TAVARES COSTA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
 
 DECIDO.
 
 O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
 
 Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito.
 
 No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
 
 Rejeito a preliminar suscitada.
 
 Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
 
 A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à cessação das ligações de telemarketing junto ao terminal (61) 99383-4123 e ao pagamento de R$ 5000,00, a título de indenização por danos morais.
 
 Eventual responsabilidade da parte ré será aferida objetivamente nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A parte autora alega que após tentar contratar serviço de internet residencial junto à parte ré e ter sido informada quanto à indisponibilidade técnica na sua região, teve seus dados pessoais indevidamente compartilhados com outra operadora, que passou a realizar ligações insistentes e abusivas.
 
 Aduz que essas chamadas, feitas em diversos horários, comprometeram seu sossego e resultaram na perda de comunicações importantes do SUS, inclusive sobre consultas e exames médicos, agravando seu estado de saúde já debilitado.
 
 Narra ainda que, ao buscar solução por meio dos canais administrativos, foi tratada com descaso e deboche.
 
 A parte ré argumenta que as linhas telefônicas informadas na peça inicial não integram a sua base de dados e de contatos.
 
 Salienta que a parte autora já foi sua cliente e deixou débitos pendentes de quitação.
 
 Acrescenta que o simples fato de a consumidora afirmar que recebeu ligações ou que houve o repasse indevido de dados, sem qualquer comprovação técnica ou documental, não é suficiente para gerar qualquer direito ao pagamento de recomposição.
 
 Ao analisar as alegações tecidas sobretudo as apresentadas na petição inicial (id. 236140883, página 2), percebe-se que o hipotético ato ilícito descrito não foi praticado pelos prepostos da parte ré.
 
 Isso porque, a consumidora narra que: “seus dados foram compartilhados com outra operadora de internet, a qual passou a entrar em contato de forma insistente e abusiva”.
 
 Em outras palavras, constata-se, de acordo com a narrativa apresentada que as chamadas inoportunas de telemarketing foram efetivadas por terceira pessoa.
 
 Destaca-se que não foram apresentadas provas mínimas de que houve algum tipo de compartilhamento indevido de dados da parte autora, em descompasso com as políticas de respeito à privacidade dos usuários (artigo 2.º, inciso I da Lei 13709/18), o que corrobora a tese suscitada pela defesa.
 
 A mera juntada de extrato de ligações recebidas (id. 236491918), por si só, não evidencia a prática de qualquer ato ilícito nesse sentido.
 
 Logo, em face dos argumentos expostos, os pleitos formulados na petição inicial não merecem acolhimento.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
 
 Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
 
 A simples declaração de pobreza não é suficiente.
 
 A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registro eletrônico.
 
 Intime-se.
 
 ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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                                            04/08/2025 18:14 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 18:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            04/08/2025 16:34 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            02/08/2025 03:30 Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES COSTA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 09:16 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2025 09:16 Indeferido o pedido de CLAUDIA TAVARES COSTA - CPF: *62.***.*86-68 (REQUERENTE) 
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                                            22/07/2025 18:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            22/07/2025 03:47 Decorrido prazo de CLAUDIA TAVARES COSTA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 03:31 Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 17/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 18:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            08/07/2025 18:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia 
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                                            08/07/2025 18:37 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            08/07/2025 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 13:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/07/2025 02:21 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 02:21 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            29/05/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 19:22 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 19:22 Recebida a emenda à inicial 
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                                            20/05/2025 18:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            20/05/2025 18:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 14:50 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 14:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/05/2025 18:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/05/2025 12:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            16/05/2025 20:09 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            16/05/2025 20:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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