TJDFT - 0741716-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES LEITE em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741716-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES LEITE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Inicialmente, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pelo autor.
Isto porque a jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
No caso, o requerente percebe salário bem acima do parâmetro informado e, consequentemente, da renda média do trabalhador brasileiro, inclusive se se considera a renda líquida, consoante se observa do contracheque de id 245591954.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
O autor formula pedido de desistência da ação proposta (id 245591948).
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 17:27:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
08/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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08/08/2025 03:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 03:04
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 17:40
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
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07/08/2025 17:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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