TJDFT - 0715880-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:47
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR LOTT BEZERRA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0715880-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTHUR LOTT BEZERRA AGRAVADO: AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTHUR LOTT BEZERRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de Anulação de Contrato, com pedido de tutela antecipada, Processo 0719221-79.2025.8.07.0001, ajuizada pelo agravante contra AEC FRANQUEADORA DE CUIDADORES DE PESSOAS LTDA, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, de suspensão dos efeitos do contrato de franquia firmado entre as partes, especialmente o cumprimento de obrigações periódicas como pagamento de royalties, taxas e encargos contratuais.
O pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada foi deferido, ID. 71281486.
Foram apresentadas contrarrazões, ID. 72085568.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que foi prolatada sentença de mérito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC (ID. 242898572, daqueles autos).
Com a prolação de sentença de mérito no processo principal, restam superadas as questões trazidas no agravo de instrumento, devendo, portanto, ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. 1.
A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão do pedido de tutela de urgência. 2.
A cognição superficial, própria das tutelas provisórias de urgência, não suplanta a cognição exauriente da sentença. 3.
Agravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento prejudicado. (Acórdão 1931063, 0724635-95.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no PJe: 17/10/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Na hipótese, antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos do processo originário, tendo o juízo a quo determinado o cancelamento da distribuição da ação, pelo não recolhimento das custas iniciais.
Por tal razão, foi proferida a decisão monocrática, que, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, bem como de agravo interno anteriormente interposto, ante a perda superveniente do interesse recursal. 2.
A prejudicialidade do agravo de instrumento pode ser aferida pelo critério hierárquico ou de cognição, a partir da confrontação entre o objeto do recurso e o conteúdo da sentença.
No caso, com a prolação de sentença, que determinou o cancelamento da distribuição da ação por ausência do recolhimento das custas iniciais, posteriormente à decisão agravada, falece interesse recursal da parte em discutir a decisão por meio de agravo. 3.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento." (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806348, 07225767120238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017) Ante o exposto, reconheço a prejudicialidade do recurso e, em conformidade com o art. 932, III do CPC e com o art. 87, inciso XIII do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:33
Prejudicado o recurso ARTHUR LOTT BEZERRA - CPF: *75.***.*84-96 (AGRAVANTE)
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23/05/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestações
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30/04/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 08:46
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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