TJDFT - 0736041-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 13:53 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            29/07/2025 16:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/07/2025 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 09:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2025 03:15 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0736041-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICTOR GONCALVES SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
 
 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
 
 DECIDO.
 
 A parte autora requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar ao réu a suspensão dos efeitos do auto de infração S003311838, ao argumento, em suma, de ausência de dupla notificação (autuação e penalidade).
 
 Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
 
 Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que poderão ser deferidas medidas antecipatórias, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
 
 Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito autoral.
 
 Na documentação trazida aos autos pela parte, não há nenhum elemento que ampare a alegação de que o ente público não expediu notificação válida e tempestiva, de modo a justificar a suspensão dos efeitos do auto de infração, especialmente diante do princípio da presunção de legitimidade do ato administrativo.
 
 Nesse contexto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
 
 Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
 
 Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
 
 RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
 
 Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
 
 Então, venham os autos conclusos.
 
 I.
 
 Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
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                                            04/07/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 16:14 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2025 16:14 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            01/07/2025 17:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            01/07/2025 17:22 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            06/06/2025 03:07 Publicado Decisão em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            30/05/2025 18:42 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 18:42 Outras decisões 
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                                            28/05/2025 14:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            21/05/2025 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 02:52 Publicado Decisão em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            22/04/2025 11:00 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 11:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/04/2025 17:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            15/04/2025 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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