TJDFT - 0738842-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2025 20:32
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:45
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
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02/09/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738842-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: REZIA LANE PERES DE SOUZA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para promover o recolhimento das custas referentes à diligência requerida na petição id 247544954, juntando aos autos a guia e o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2025 12:29:16.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:27
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738842-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: REZIA LANE PERES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista o mencionado pelo Sr Oficial de Justiça na diligência negativa (ID247204422), manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 22 de agosto de 2025 15:33:35.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
22/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738842-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: REZIA LANE PERES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: REZIA LANE PERES DE SOUZA ENDEREÇO: SHCES QUADRA 1409 BLOCO I, 403, APARTAMENTO, Cruzeiro Novo, CEP: 70658-499 OBJETO: Marca: FIAT Modelo: PULSE AUDACE HYB Ano: 2024/2025 Cor: BRANCA Placa: TUY8H28 RENAVAM: 1425368309 CHASSI: 9BD363AVWSYS82843 Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial para cumprimento em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial, para que fique como fiel depositário.
Promovi com esteio no artigo 3º, §9º, DL 911/69, a restrição de circulação do veículo por intermédio do Sistema Renajud, consoante relatório anexo a presente.
Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão do bem acima especificado e a posterior citação da parte ré, para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias no valor integral da dívida em razão de seu vencimento antecipado e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que os prazos contam-se a partir da execução da liminar, ficando ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público.
Depositário indicado pelo autor: THIAGO DE DEUS DIAS, CPF: *11.***.*02-22 Tudo conforme a presente decisão a qual confiro força de mandado, bem como cópia da inicial que segue anexa.
Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Advirto o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
Restando infrutífera a diligência, promova-se a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para todos os novos endereços identificados pertencentes a esta comarca.
Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento.
Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC).
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para indicar endereços não diligenciados, promovendo o recolhimento das custas complementares, ou para que diga se tem interesse na conversão do processo em ação executiva, sob pena de extinção sem mérito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 17:12:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
07/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:18
Concedida a tutela provisória
-
07/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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