TJDFT - 0714322-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:52
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:39
Prejudicado o recurso SHEILA DA ROCHA BALIZA - CPF: *36.***.*12-15 (AGRAVANTE)
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11/07/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0714322-41.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SHEILA DA ROCHA BALIZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Interposto o presente agravo de instrumento pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV.
Ipsis litteris: Compulsando os autos, observa-se que precatório acostados aos autos (Id 227681280) foi expedido em 09.12.2013, data em que a Lei n. 6.618/2020 ainda não vigia.
Desse modo, não há que se falar em aplicação retroativa, na medida em que os efeitos do referido texto normativo não incidiam sobre as relações jurídicas existentes.
Portanto, o requerimento atinente à expedição de Requisição de Pequeno Valor em substituição ao precatório encontra impedimento, pois inexiste fundamento jurídico para que a requisição de pagamento em comento seja recalculada tomando por premissa entendimento normativo e jurisprudência posterior à expedição do documento.
Sem prejuízo, consigne-se que o precatório foi expedido em nome de GILMARA GEHIR DA ROCHA BALIZA e a documentação presente nos autos não permite determinar se a postulante é herdeira da titular do crédito.
Assim, considerando o cenário ora retratado, INDEFIRO o requerimento exposto na inicial.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Custas pela demandante.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo. (...) Após a interposição do recurso e petições da parte agravante na origem, o juízo decidiu modificar sua decisão anterior, e deferir o requerimento da parte: À Secretaria, para que retifique a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Das derradeiras movimentações processuais, notadamente dos termos da Decisão de Id236982299, tem-se por suficientemente esclarecida a qualidade de credora de Sheila da Rocha Baliza, a qual constitui a mesma credora do Precatório expedido nos autos n. 0023293-25.2003.8.07.0001 (processo físico), haja vista que a então credoraGilmara Gehir da Rocha Baliza teve seu prenome retificado de modo a passar a constarSheila da Rocha Baliza.
Verifica-se, outrossim, que a parte exequente objetiva o cancelamento do Precatório com a expedição de RPV limitada a 10 (dez) salários mínimos.
Ante os novos elementos colacionados aos autos, de modo a tornar esclarecidas as dúvidas que outrora levaram ao indeferimento do pedido, nesta oportunidade, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente.
Assim, oficie-se ao Juízo da COORPRE solicitando o cancelamento do Precatório expedido no Id227681280.
Feito, expeça-se RPV, limitada ao importe de 10 (dez) salários-mínimos em benefício da credoraSheila da Rocha Baliza.
Após, intime-se o Distrito Federal para que comprove o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio do importe via SISBAJUD.
Comunique-se o teor da presente decisão nos Autos de Agravo de Instrumento n. 0714322-41.2025.8.07.0000.
Por fim, satisfeito o pagamento do crédito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
Confiro à presente Decisão FORÇA DE OFÍCIO. (...) Considerando tais fatos, intime-se a parte agravante para que se manifeste sobre a manutenção de seu interesse recursal, considerando a possível perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Conclusos, após.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
01/07/2025 09:05
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SHEILA DA ROCHA BALIZA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/04/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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