TJDFT - 0701809-11.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:12
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
In casu, a ré não trouxe aos autos qualquer prova da capacidade econômica da impugnada para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): a) Se no preenchimento do cheque houve abuso dos acordos prévios entre as partes. b) O real valor original da dívida, se R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou R$ 3.000,00 (três mil reais), e se a parte ré realizou pagamento parcial de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Assim, INDEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, por ser irrelevante constatar a autoria diversa entre o preenchimento e a assinatura da cártula.
DEFIRO a coleta do depoimento pessoal do autor.
DEFIRO a realização de prova testemunhal.
Ante o deferimento da prova, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. -
10/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/08/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701809-11.2025.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) DECISÃO DEFIRO a justiça gratuita em favor do réu.
Registre-se.
Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Ressalto que a disciplina do CPC/2015, em seu art. 357, indica que, após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 22:18
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:18
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE PAULO FERREIRA - CPF: *10.***.*00-04 (REU).
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29/07/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES MOTA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:01
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:01
Outras decisões
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24/03/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 22:02
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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