TJDFT - 0702189-61.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702189-61.2021.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: CRISTIANE DUARTE NUNES LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, autuada sob o número 0702189-61.2021.8.07.0014, ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. em desfavor de CRISTIANE DUARTE NUNES LIMA, tendo como valor da causa o montante de R$ 64.823,05.
BANCO J.
SAFRA S.A. ingressou com a presente demanda, alicerçada no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04 e Lei 13.043/14, bem como nos artigos 394, 395, 1361 a 1368-B do Código Civil, artigo 927, III do Código de Processo Civil e artigo 257, §3º do Código de Trânsito Brasileiro.
Narrou a parte autora que concedeu à requerida um financiamento no valor de R$72.587,84, a ser quitado em 48 prestações mensais e sucessivas de R$1.511,83, com vencimento inicial em 18/03/2020 e final em 18/02/2024, conforme Contrato de Financiamento nº 097177929 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária.
Como garantia das obrigações, a requerida transferiu em alienação fiduciária um veículo da marca HYUNDAI, tipo AUTOMÓVEL, cor AZUL, ano 2020, placa REC6G77 e RENAVAM *12.***.*73-12.
Contudo, a requerida teria se tornado inadimplente a partir de 18/10/2020, constituindo-se em mora.
A parte autora afirmou ter tentado a resolução extrajudicial da situação sem sucesso, restando a via judicial como alternativa para reaver o crédito.
O débito em aberto foi apontado em R$53.626,26, atualizado até a data da propositura, acrescido de custas processuais no valor de R$614,67, além de remoção, estadias e honorários advocatícios a serem apurados oportunamente.
Diante do exposto, o autor formulou os seguintes pedidos: a) a concessão liminar da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com a entrega ao requerente ou a quem este indicasse; b) a autorização para requisição de força policial e ordem de arrombamento, caso houvesse resistência ou ocultação; c) a citação da requerida para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia, devendo a demanda ser julgada procedente, com a consolidação definitiva do domínio e da posse plena e exclusiva do bem ao requerente, e a condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios; d) a concessão de segredo de justiça; e) em caso de purga da mora, o pagamento das despesas decorrentes do atraso, incluindo remoção e diárias.
O autor manifestou, ainda, não possuir interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, e requereu que todas as intimações fossem feitas exclusivamente em nome de seu advogado, Dr.
Marcelo Michel de Assis Magalhães.
A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo atos constitutivos, procuração, o contrato de financiamento, planilha de débitos, notificação extrajudicial e comprovante de alienação fiduciária.
Em 19 de março de 2021, foi proferida decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo e o lançamento de restrição judicial de circulação via sistema RENAJUD.
A decisão conferiu força de mandado de busca, apreensão, depósito e citação, determinando o prazo de 5 dias para purga da mora após a execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena ao credor fiduciário.
Autorizou, desde logo, medidas drásticas como arrombamento e requisição de força policial, se necessárias.
No mesmo dia, foi certificada a inserção da restrição RENAJUD sobre o veículo.
A primeira diligência para busca e apreensão e citação, direcionada ao endereço residencial contratual da requerida (QE 30, Conjunto D, Casa 44, Guará II), restou infrutífera, com certidão do oficial de justiça informando que o veículo não foi encontrado no local e que a requerida não residia mais no endereço.
Em face da infrutuosidade da primeira tentativa, a parte autora requereu a expedição de novo mandado para o endereço de trabalho da requerida (LONGEVITTA CENTRO GERIÁTRICO LTDA, EQRSW 67, Nº 01, CASA, SETOR SUDOESTE, BRASÍLIA/DF), com pedido de ordem de arrombamento e reforço policial.
O mandado foi aditado para o novo endereço, mas a diligência também não obteve êxito, uma vez que o veículo não foi localizado e a requerida havia se desligado da empresa, conforme informação prestada por funcionária no local.
Na sequência, a parte autora solicitou a expedição de novo mandado para um endereço em Valparaíso de Goiás/GO (Rua da BR 040, nº 103, Vila Isabel).
Contudo, a diligência foi devolvida pelo oficial de justiça com a informação de que o bairro pertencia ao município de Luziânia/GO, não sendo comarca contígua ao Distrito Federal.
Diante das tentativas frustradas, a parte autora reiterou o pedido para que um novo mandado fosse expedido para o endereço residencial inicial (QE 30, Conjunto D, Casa 44, Guará II), sob a alegação de que a notificação extrajudicial para constituição em mora havia sido recepcionada pela própria requerida naquele local.
O mandado foi novamente aditado para este endereço, mas a diligência mais uma vez resultou infrutífera, com o oficial de justiça certificando que a requerida havia se mudado e o veículo não estava no local.
Após as sucessivas tentativas de localização, a parte autora pleiteou a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL.
As pesquisas foram realizadas e resultaram na obtenção de diversos novos endereços para a requerida, localizados em Guará I/DF, Valparaíso de Goiás/GO e Petrolina/PE.
Foram expedidos mandados para os endereços em Guará I e Valparaíso de Goiás/GO.
As diligências em Valparaíso de Goiás/GO foram novamente frustradas em razão de os endereços estarem localizados em Luziânia/GO, que não é comarca contígua.
A diligência no endereço do Guará I também não obteve sucesso, com o morador do local afirmando desconhecer a requerida e não possuir o veículo.
Diante da persistente dificuldade de localização, a parte autora requereu a suspensão do feito por 60 dias para realizar diligências internas de localização do bem.
O Juízo deferiu parcialmente, concedendo 30 dias para a indicação da localização, prazo que transcorreu sem manifestação da parte autora, levando à determinação para que impulsionasse o feito sob pena de extinção.
A parte autora, então, solicitou a expedição de ofício ao TRE para obtenção de endereços, o que foi indeferido pelo Juízo, que esclareceu que a base de dados do TRE já estava integrada ao sistema SIEL e que as informações já haviam sido pesquisadas.
Determinou-se, contudo, o aditamento do mandado de busca, apreensão e citação para um endereço obtido via INFOSEG, mediante recolhimento de custas.
O autor providenciou o recolhimento das custas e o mandado foi expedido.
No entanto, esta diligência também restou infrutífera, pois o endereço se situava em Luziânia/GO, fora da comarca.
A parte autora, posteriormente, requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão para um endereço de terceiro que estaria na posse do bem (WALQUIRIA VALLE DOS SANTOS, QR 402, Conjunto C, Casa 8, Santa Maria/DF).
O mandado foi expedido, mas a diligência foi igualmente infrutífera, com o oficial de justiça certificando que o terceiro havia se mudado do local e não soube informar o paradeiro da requerida.
Nova tentativa de busca e apreensão foi solicitada pelo autor para o endereço na Rua das Carnaúbas, Lote 4, Loja Norte (Águas Claras/DF).
A diligência, contudo, não foi bem-sucedida, pois o mandado não especificou o número da loja em um local que abrigava diversas lojas comerciais.
Após essa sequência de insucessos, a parte autora requereu a expedição de novo mandado para o endereço QE 4, Conjunto E, Bloco 15, Casa 155, Guará I, Brasília/DF.
Finalmente, em 01 de dezembro de 2022, o veículo foi apreendido, embora em local diverso do endereço indicado no mandado (QE 3, Conjunto F, Casa 05, Guará I).
A requerida não estava presente no ato e não foi citada.
A certidão do oficial de justiça registrou que a devedora não residia no local e que o veículo estava na posse de outra pessoa.
Em virtude da apreensão do bem e do decurso do prazo legal para a purga da mora, o autor peticionou requerendo a baixa da restrição RENAJUD sobre o veículo e a citação da requerida por telefone/WhatsApp.
O Juízo certificou o transcurso do prazo para purga da mora e, em decisão, deferiu a baixa da restrição RENAJUD, mas determinou a expedição de mandado de citação por aviso de recebimento para os endereços já localizados em comarca distinta.
As cartas de citação por AR foram devolvidas com as anotações "Destinatário desconhecido no endereço" ou "Endereço insuficiente para entrega".
Frente a todas as tentativas frustradas de citação pessoal, a parte autora pleiteou a citação por edital da requerida.
O Juízo, em um primeiro momento, indeferiu o pedido de citação por edital, sob o argumento de que o requisito legal para tanto não havia sido cumprido, e determinou nova busca de endereços via sistema BANDI, prevendo a remessa dos autos à Defensoria Pública para curadoria especial caso as pesquisas fossem infrutíferas.
A consulta ao sistema BANDI não revelou novos endereços ainda não diligenciados.
A parte autora, então, requereu a citação da requerida por oficial de justiça em um novo endereço em Petrolina/PE, mas o Juízo indeferiu o pedido por entender que o logradouro apontado era incompleto.
Ainda em busca de localização da requerida, o autor pugnou pela citação via WhatsApp, indicando vários números de telefone.
Em 13 de dezembro de 2023, a Defensoria Pública do Distrito Federal, atuando como Curadoria Especial (artigo 72, inciso II do CPC), apresentou contestação em nome da requerida.
Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital, sob a alegação de ausência de esgotamento de todos os meios de localização da ré.
Pontuou que não houve diligência em um endereço específico em Valparaíso de Goiás/GO (BR040, Bloco 15, Apto 103, Vila Isabel, CEP: 72.874-505) e que não foram enviados ofícios às operadoras de telefonia, empresas de delivery, ou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para obter informações sobre outros endereços ou processos judiciais da requerida.
No mérito, contestou os fatos alegados na inicial por negativa geral, impugnando toda a documentação juntada.
Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração de eventual excesso nos valores cobrados.
Requereu, por fim, a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, a serem revertidos aos cofres do PRODEF.
Em 05 de janeiro de 2024, o BANCO J.
SAFRA S.A. apresentou impugnação à contestação.
Refutou a alegação de nulidade da citação por edital, detalhando as inúmeras e exaustivas tentativas de localização da requerida, inclusive mediante pesquisas em diversos sistemas e diligências de oficiais de justiça, que sempre retornaram infrutíferas, e argumentou que a lei não exige o esgotamento absoluto de todos os meios.
Impugnou o pedido de justiça gratuita, aduzindo que a requerida declarou renda de R$ 6.000,00 e financiou um veículo de alto valor, o que demonstraria capacidade financeira.
No mérito, sustentou que a contestação por negativa geral não invalida a robusta prova documental (Cédula de Crédito Bancário, Notificação Extrajudicial e Planilha de Débito) que comprova a relação jurídica e o inadimplemento.
Contrapôs a inversão do ônus da prova e a remessa à contadoria, afirmando que o autor já havia se desincumbido de seu ônus probatório e que os cálculos da dívida eram claros e conforme o contrato, sendo o pedido genérico e protelatório.
Reafirmou que a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo se consolidaram em seu patrimônio desde 07 de dezembro de 2022, cinco dias após a apreensão do bem e a ausência de purga da mora.
O autor reiterou seu pleito pelo julgamento antecipado da lide, reforçando que a questão de fato se resumia à comprovação da mora, já realizada, e que o direito estava amparado pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A Defensoria Pública informou não ter mais provas a produzir.
Certificou-se que não houve expedição de edital de citação nos autos, o que levou o Juízo a proferir novo despacho determinando a citação da requerida por edital, sob o fundamento de que as diligências judiciais para localizá-la restaram infrutíferas e que os telefones indicados pelo autor não tinham indícios de pertencerem à ré.
O edital de citação foi, então, expedido em 10 de dezembro de 2024.
Posteriormente, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou nova contestação em 16 de junho de 2025, reiterando os mesmos argumentos da contestação anterior: pedido de gratuidade de justiça, preliminar de nulidade da citação por edital (insuficiência de diligências, falta de ofícios a operadoras de telefonia), e, no mérito, contestação por negativa geral, com pedidos subsidiários de inversão do ônus da prova e remessa à contadoria judicial.
O autor apresentou nova impugnação à contestação em 10 de julho de 2025, reafirmando integralmente seus argumentos anteriores quanto à impugnação da gratuidade de justiça, à validade da citação por edital (reforçando a exaustividade das tentativas de localização), e à desnecessidade de inversão do ônus da prova ou remessa à contadoria, dada a clareza da prova documental e a consolidação da propriedade do bem em seu favor. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O processo em epígrafe reúne condições para julgamento antecipado da lide, conforme previsão contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida se revela de direito e os fatos essenciais para a solução do litígio já se encontram devidamente comprovados por meio de documentos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Das Preliminares Primeiramente, cabe a análise do pleito de gratuidade de justiça formulado pela Defensoria Pública em favor da requerida.
A Lei Adjetiva Civil vigente, em seu artigo 98, estabelece que a gratuidade de justiça pode ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte em arcar com tais custos.
No caso em apreço, o autor, ao impugnar a gratuidade de justiça, destacou que a requerida, ao firmar o contrato de financiamento objeto da lide, declarou possuir uma renda mensal bruta de R$ 6.000,00.
Além disso, comprometeu-se ao pagamento de parcelas mensais de R$ 1.511,83 para a aquisição de um veículo de valor significativo (R$ 72.587,84, conforme o financiamento).
Tais valores e compromissos financeiros, somados aos custos inerentes à manutenção de um veículo (combustível, seguro, manutenção), demonstram uma capacidade econômica que se distancia do perfil de hipossuficiência apto a justificar a concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte requerida, por intermédio de sua curadora especial, limitou-se a apresentar uma declaração genérica de hipossuficiência, sem, contudo, anexar qualquer documentação que pudesse corroborar a alegada condição de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como extratos bancários ou comprovantes de rendimentos que contradissessem a renda inicialmente declarada.
A mera alegação, sem qualquer suporte probatório que afaste os indícios de capacidade financeira decorrentes dos próprios atos da requerida, não é suficiente para a concessão da benesse.
Portanto, demonstrada a existência de elementos nos autos que contrastam com a alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido.
Em seguida, aborda-se a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Curadoria Especial.
A citação, como ato angular do processo, tem a função de integrar o réu à relação processual, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A citação por edital, por ser uma modalidade ficta, configura medida de caráter excepcional, admissível somente após o esgotamento das vias ordinárias de localização do demandado.
A Defensoria Pública argumentou que não foram esgotados todos os meios para a localização da requerida, mencionando a ausência de diligência em um endereço específico em Valparaíso de Goiás/GO e a falta de expedição de ofícios a operadoras de telefonia, empresas de delivery e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Entretanto, uma análise detida dos autos revela um esforço persistente e exaustivo da parte autora e do próprio Juízo na tentativa de localizar a requerida para fins de citação pessoal.
Foram diversas as diligências empreendidas.
O mandado inicial, direcionado ao endereço residencial contratual da requerida (QE 30, Conjunto D, Casa 44, Guará II), foi infrutífero, com a informação de que a requerida não residia mais no local.
Na sequência, diligenciou-se no endereço de trabalho (Longevitta Centro Geriátrico Ltda), onde se apurou o desligamento da requerida da empresa.
Outras tentativas em endereços diversos, como a Rua da BR 040, em Valparaíso de Goiás/GO, e a Rua das Carnaúbas, em Águas Claras/DF, também se revelaram sem sucesso, seja porque os locais estavam fora da comarca, seja por informações insuficientes ou pela não localização do bem ou da requerida, Id 147890112.
Ademais, este Juízo procedeu a extensas pesquisas em sistemas conveniados, tais como RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, resultando na identificação de múltiplos endereços para a requerida em diferentes localidades, incluindo Guará I/DF, Valparaíso de Goiás/GO e Petrolina/PE.
Mandados e cartas de citação por aviso de recebimento foram expedidos para esses novos endereços.
Contudo, as cartas de citação retornaram com as anotações "Destinatário desconhecido no endereço" ou "Endereço insuficiente para entrega", conforme se verifica, por exemplo, no Aviso de Recebimento digital com o número de referência 146660215/2023, que indica o motivo "Endereço insuficiente para entrega" para o logradouro "Rua da BR 040, Bloco 15, 103, Vila Isabel, VALPARAÍSO DE GOIÁS -GO, 72874-505".
As diligências dos oficiais de justiça para os demais endereços também foram reiteradamente frustradas, com certidões informando que a requerida havia se mudado ou não era conhecida nos locais.
O próprio sistema BANDI, consultado por determinação judicial, confirmou que todos os endereços conhecidos da requerida haviam sido diligenciados sem êxito.
A jurisprudência pátria, inclusive a citada pela parte autora, é pacífica no sentido de que a legislação processual civil não exige o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis para a localização do réu para que se autorize a citação por edital.
O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos", não impõe uma busca interminável, mas sim uma diligência razoável e efetiva.
No caso concreto, a quantidade e a diversidade das tentativas realizadas, tanto pelo autor quanto pelo Juízo, demonstram um esgotamento prudente e razoável dos meios de localização.
A ausência de ofício a operadoras de telefonia ou empresas de delivery, embora possa ser uma via complementar, não invalida a exaustividade das demais medidas já adotadas.
Diante de todas as tentativas documentadas nos autos, resta inequívoco que a requerida se encontra em local incerto e não sabido, justificando plenamente a citação por edital, que foi regularmente expedida após a constatação dessa impossibilidade de citação pessoal.
A validade do ato citatório resta, portanto, preservada.
Do Mérito Superadas as preliminares, avança-se para a análise do mérito da demanda.
A presente ação de busca e apreensão tem como fundamento a mora do devedor fiduciante em contrato de alienação fiduciária, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 911/69.
A existência da relação jurídica entre as partes é inconteste, comprovada pela Cédula de Crédito Bancário (documento de identificação), que detalha a concessão do financiamento no valor de R$72.587,84, a ser pago em 48 prestações mensais.
O inadimplemento da requerida, que deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 18 de outubro de 2020, é fato afirmado na petição inicial e sustentado pela planilha de débitos (documento de comprovação). 86666444 e 86666443 A constituição da mora do devedor, requisito essencial para o ajuizamento da busca e apreensão, também se encontra devidamente comprovada.
A notificação extrajudicial (documento de comprovação) foi enviada à requerida e entregue em 10 de dezembro de 2020 no endereço contratual, conforme aviso de recebimento.
A validade da notificação, com o intuito de constituir a mora, é cristalina nos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já pacificou o entendimento de que a mora, para fins de busca e apreensão, se comprova pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, não sendo indispensável que o recebimento seja pessoal. 86666444 Uma vez comprovada a mora, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso, a medida liminar foi deferida, e o veículo, um HYUNDAI HB20S EVOLUTION 1.0, placa REC6G77, cor AZUL, ano 2020, foi apreendido em 01 de dezembro de 2022.
O mesmo artigo 3º, em seu parágrafo 1º, estabelece que, decorridos cinco dias da execução da liminar sem que o devedor purgue a mora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidarão no patrimônio do credor fiduciário.
Nos presentes autos, foi certificado que o prazo para a purga da mora transcorreu in albis, ou seja, a requerida não efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente dentro do lapso temporal legal.
Assim, a consolidação da propriedade e posse do veículo em favor do BANCO J.
SAFRA S.A. ocorreu em 07 de dezembro de 2022, de pleno direito, em observância ao preceito legal e à decisão liminar proferida.
A alegação da Defensoria Pública, em contestação, não foi capaz de desconstituir essa realidade fática e jurídica já estabelecida no processo.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral.
Embora esta prerrogativa seja conferida à curadoria especial pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre salientar que a negativa geral, por si só, não tem o condão de infirmar a robusta prova documental que acompanha a petição inicial e que foi devidamente produzida pela parte autora.
A Cédula de Crédito Bancário, a Notificação Extrajudicial e a Planilha de Débito, cujas validades foram preservadas no curso processual, demonstram de forma clara a existência do contrato, as obrigações assumidas, o inadimplemento e a constituição em mora.
A contestação por negativa geral apenas tornou a matéria controvertida, mas não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O ônus de provar os fatos constitutivos do direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, foi devidamente cumprido pelo Banco J.
Safra S.A.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela Curadoria Especial, este não merece acolhimento.
A inversão do ônus probatório, prevista, por exemplo, no Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor.
Na espécie, o autor já produziu as provas essenciais para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que a requerida, mesmo por meio da curadoria, não apresentou qualquer indício concreto ou fundamento que pudesse infirmar as alegações ou os documentos do autor, limitando-se à negativa geral.
Impor ao autor a produção de prova negativa seria, ademais, uma medida desproporcional e inviável.
Da mesma forma, o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para apurar eventual excesso nos valores cobrados não prospera.
A planilha de débito apresentada pelo autor e suas atualizações detalham os encargos aplicados, seguindo as regras estabelecidas no contrato de financiamento, em consonância com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.418.593.
A Defensoria Pública não apontou, de forma específica, qual seria a suposta abusividade ou erro nos cálculos apresentados, limitando-se a um pedido genérico.
A remessa à contadoria somente se justificaria se houvesse uma controvérsia concreta e fundamentada sobre os valores ou encargos, o que não se verifica nos autos.
Trata-se de pedido que, sem elementos que o sustentem, configura intento protelatório.
Em síntese, a parte autora demonstrou a existência do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, a inadimplência da requerida, a regular constituição em mora e a apreensão do bem, sem que houvesse a purga da mora no prazo legal.
Diante desses elementos, impõe-se a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário.
III.
Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, o faço para: 1.
Declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, qual seja: MARCA: HYUNDAI, TIPO: AUTOMÓVEL, MODELO: HB20S EVOLUTION 1.0, CHASSI: 9BHCP41AALP040846, COR: AZUL, ANO: 2020, PLACA: REC6G77, RENAVAM: *12.***.*73-12, no patrimônio do BANCO J.
SAFRA S.A. 2.
Condenar a requerida, CRISTIANE DUARTE NUNES LIMA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua condução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidirão a partir da intimação para pagamento, quando da fase de cumprimento de sentença, e a correção monetária, desde a data do arbitramento.
Com o trânsito em julgado, expeça-se novo certificado de registro de propriedade do veículo em nome do credor fiduciário, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2025 09:27
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 16:24
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702189-61.2021.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
16/06/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CRISTIANE DUARTE NUNES LIMA em 07/03/2025 23:59.
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12/12/2024 02:20
Publicado Edital em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:04
Expedição de Edital.
-
09/12/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 23:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2023 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
13/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:48
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
26/05/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:09
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:09
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
27/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DUARTE NUNES LIMA em 31/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/01/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 18:53
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 21:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 22:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 22:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
07/06/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:22
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 16:51
Recebidos os autos
-
06/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/02/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/02/2022 23:59:59.
-
22/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 11:16
Recebidos os autos
-
20/11/2021 11:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/11/2021 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/09/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 12:04
Recebidos os autos
-
19/03/2021 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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