TJDFT - 0704121-36.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704121-36.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALTO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Nos termos da parte final da sentença, intime-se a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025,às 09:36:47.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ADALTO SILVA DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ADALTO SILVA DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/08/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 23:40
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:50
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:50
Deferido o pedido de ADALTO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*76-20 (REQUERENTE).
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704121-36.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALTO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ADALTO SILVA DE OLIVEIRA contra NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Em síntese, o autor narra que, em janeiro de 2025, o autor foi surpreendido com o bloqueio do acesso ao aplicativo sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível.
Relata que, desde então, encontra-se impossibilitado de acessar sua conta bancária, o que tem causado inúmeros transtornos, inclusive o atraso no pagamento de faturas.
Afirma que possuía uma fatura no valor de cerca de R$200,00, mas não conseguiu efetuar o pagamento dessa fatura.
Aduz que tem recebido diversas cobranças da requerida, que não envia as faturas nem libera o acesso ao aplicativo, impossibilitando a parte requerente de efetuar o pagamento.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da ré ao restabelecimento do acesso da parte requerente ao aplicativo, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência dos juros e dos acréscimos à fatura com vencimento em janeiro, emitindo nova fatura como o valor original.
Em contestação, a empresa requerida, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita e requer a intimação do autor para comprovação da residência.
No mérito, defende que não há qualquer bloqueio dos produtos da parte autora.
Aduz que a inconsistência alegada é decorre exclusivamente do fato de que o dispositivo vinculado à conta foi revogado em 14/03/2025, tornando-se, por consequência, não autorizado a realizar acessos ao aplicativo.
Afirma que a medida, além de legítima, é um reflexo do compromisso da NU com a proteção das contas de seus clientes, visando impedir que terceiros não autorizados acessem informações sensíveis ou realizem movimentações financeiras.
Relata que a parte autora entrou em contato com o suporte da NU por meio de atendimento telefônico, ocasião em que foram prestadas todas as orientações necessárias para a recuperação do acesso, incluindo os procedimentos de revalidação de dispositivo, com envio de documentação e registro fotográfico contendo código de verificação.
Sustenta que a parte autora não seguiu corretamente as instruções fornecidas, o que inviabilizou a liberação do acesso.
Assevera que houve apenas uma tentativa de envio de imagem, contudo, sem o código obrigatório, requisito indispensável para garantir a autenticidade da solicitação e evitar fraudes.
Alega a ausência de conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou a violação de direitos da personalidade do autor.
Por fim requer sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Realizada a audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 243161750). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Restou prejudicada a impugnação, tendo em vista que o autor não requereu a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça nestes autos.
Da falta de comprovação de endereço.
Não merece prosperar a preliminar em comento, tendo em vista que o autor comprovou o endereço de sua residência por meio da declaração subscrita pelo proprietário do imóvel (ID 237193704).
Assim, não havendo indícios nos autos de que a mencionada declaração não reflita a verdade a respeito da residência do autor, indefiro o pedido de intimação do autor para a comprovação de sua residência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos comprovante de reclamação perante o Procon/DF (ID 237193705) e histórico de ligações (ID 243162325).
O réu,
por outro lado, apresentou telas sistêmicas no corpo da contestação e os documentos de ID 243049545 e seguintes.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que assiste, em parte, razão ao autor.
Isso porque a natureza dos contrários bancários pressupõe a continuidade do serviço, o que gera no consumidor uma legítima expectativa de que os serviços contratos estarão à sua disposição sempre que necessário, desde que respeitados os limites do instrumento contratual (como utilização de limites contratados, etc.).
Não se trata de tipo de contrato em que um único ou um determinado serviço é prestado (como, por exemplo, uma única transferência bancária é realizada) e o contrato é automaticamente encerrado.
Logo, muito embora razão assista ao réu ao argumentar que existe previsão contratual e legal (resolução da autoridade bancária) que lhe permita exigir do usuário a apresentação de código com a selfie de reconhecimento facial, o encerramento do dispositivo deveria ter sido previamente comunicado ao consumidor.
Certo é que a requerida não produziu nenhuma prova de que, no caso concreto, o requerente teria sido comunicado com antecedência, bem como de que a conta encontrava-se sob análise antes de proceder ao bloqueio de realização de transações.
Se o consumidor, parte hipossuficiente da relação, alega que as movimentações em sua conta corrente foram bloqueadas e que somente tomou conhecimento ao buscar atendimento em mais de uma oportunidade pelo chat disponível no aplicativo do banco réu e por meio de reclamação perante o Procon/DF, a este incumbiria – conforme critério estático de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, II, do CPC – a prova do fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, demonstrando de forma inequívoca que o comunicou com antecedência sobre a necessidade de eventual bloqueio de sua conta e, eventualmente, sobre a impossibilidade de o autor efetuar qualquer movimentação em sua conta bancária.
Nesse sentido, firmo-me ao seguinte entendimento: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
PRAZO DE 30 DIAS.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O banco recorrente notificou o recorrido da decisão de encerrar o contrato bancário então mantido, fixando, ainda, o prazo de 30 dias para ele tomar as medidas necessárias perante sua agência (ID 11660469).
Não obstante, o recorrente deixou de observar o prazo, encerrando a conta em 29/03/2019 (ID 11660468), antes do prazo, o que somente poderia ocorrer a partir de 14/04/2019. 2.
Assim, a despeito de o recorrente não ser obrigado a manter vínculo contratual ou relacionamento comercial com o cliente, conforme assegurado pelas Resoluções n. 2.025 e 2747, do CMN, sem que isso configure afronta ao CDC (art. 39, inc.
IX), tem-se que o exercício do referido direito potestativo há de ocorrer em conformidade com a boa-fé objetiva - da qual decorrem os deveres anexos de confiança, lealdade e colaboração -, que deve nortear toda e qualquer relação contratual, e que, na hipótese, restaram violados pela instituição financeira, causando frustação quanto à legítima expectativa do consumidor/recorrido, que sequer conseguiu resgatar, a tempo e modo, cheques pós-datados, culminando na devolução de tais cártulas, mormente pelo encerramento antecipado da conta corrente, com nítido desrespeito ao prazo constante da notificação de encerramento da conta (item 1.2.). 3.
Desse modo, evidenciada a falha na prestação dos serviços e o ato ilícito, nos termos do art. 6º, inc.
VI, c/c art. 14, ambos do CDC, e art. 187, do Código Civil (diálogo das fontes), cabível a indenização por dano moral, cujo quantum, na espécie, mostra-se condizente com as peculiaridades do caso, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação do ofendido, o dano e sua extensão, não comportando, desse modo, a pretendida redução. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1219032, 07032635420198070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 16/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço, que não atendeu à legítima expectativa e não ofereceu ao consumidor a segurança que dele se espera, razão pela qual o pedido de desbloqueio da conta corrente do requerente merece ser acolhido, bem como a pretensão de emissão de novo boleto para o pagamento das faturas de janeiro de 2025 até a data do restabelecimento da conta bancária, sem o acréscimo de juros e demais encargos de atraso no pagamento.
No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pela autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial apenas para (i) DETERMINAR que a parte ré proceda ao restabelecimento da conta bancária objeto da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (ii) CONDENAR o banco requerido encaminhar ao autor novo boleto das faturas de janeiro de 2025 até a data do restabelecimento da conta bancária do autor, sem a cobrança de multa e de encargos pelo não pagamento das respectivas faturas nas datas de vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/08/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ADALTO SILVA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ADALTO SILVA DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
17/07/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:05
Deferido o pedido de ADALTO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*76-20 (REQUERENTE).
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26/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/05/2025 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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