TJDFT - 0706252-81.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706252-81.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO SEVERIANO DA SILVA NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência “a fim de que seja impedido os descontos a título do empréstimo fraudulento no valor de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais) mensais que durará por 36 meses”.
Fundamenta a probabilidade do direito se demonstra “na própria documentação juntada, como extratos bancários, prova de comunicação imediata ao Banco e boletins de ocorrência.” Afirma que o perigo da demora “é evidente diante da possibilidade de os valores terem sido repassados ou movimentados por terceiros, dificultando ou inviabilizando a recuperação futura do montante subtraído e ainda como a fraude foi efetuada em nome do Requerente bem como o empréstimo pessoal daí teremos os descontos mensais das parcelas do tal empréstimo então efetivado pelo golpista em nome deste Autor.” FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, verifico que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão parcial da pretensão initio litis.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a autora registrou Boletim de Ocorrência e efetuou contato com a instituição bancária.
Ocorre que a Instituição Bancária vem lançando as referidas cobranças junto ao benefício previdenciário percebido pelo demandante.
Também está presente o perigo de dano, uma vez que os valores dos descontos podem comprometer o sustento e a dignidade da parte autora e de sua família, o qual recebe, em média R$ 2.720,00 mensais.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC, não há a irreversibilidade da medida, pois a cobrança pode ser novamente implementada a qualquer tempo.
Dessa forma, está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, CONCEDO o pedido de tutela de urgência para determinar que o BANCO BRADESCO S.A se abstenha de efetuar os descontos mensais na conta de titularidade da autora referentes ao contrato no valor de R$ 10.524,14 (dez mil e quinhentos e vinte e quatro reais e quatorze centavos) a ser pago em 36 (trinta e seis) meses, com parcelas no valor de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), até ulterior decisão à luz das provas apresentadas, a contar de sua intimação da presente decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada retenção indevida comprovada nos autos, até o limite de R$ 10.000,00 (dez) mil reais.
Cite-se e Intime-se o réu com urgência.
Intime-se a parte autora para ciência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:52
Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/08/2025 21:47
Juntada de Petição de comprovante
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04/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:12
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2025 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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