TJDFT - 0714160-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:22
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 23/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR APENAS UM DOS GENITORES.
INCLUSÃO DO OUTRO GENITOR NO POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão da genitora da beneficiária do contrato de prestação de serviços educacionais no polo passivo de execução fundada em título executivo extrajudicial.
O contrato foi firmado exclusivamente pelo pai da menor, sendo a dívida decorrente de mensalidades escolares não adimplidas.
O agravante sustenta a legitimidade extraordinária da mãe da aluna, mesmo não constando como contratante, por se tratar de despesa de economia familiar e obrigação parental solidária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível incluir o genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais no polo passivo da execução de título executivo extrajudicial, com fundamento na solidariedade parental e nas despesas de economia familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva extraordinária do genitor não contratante para responder por dívida educacional contraída em benefício do filho comum, com fundamento nos arts. 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil e nos arts. 22 e 55 do ECA. 4.
A obrigação de prover a educação dos filhos decorre do exercício conjunto do poder familiar, sendo os genitores responsáveis solidários pelas despesas essenciais, como as escolares, independentemente da existência de vínculo contratual direto. 5.
A inclusão do genitor não contratante na execução não viola o devido processo legal, desde que assegurada ampla defesa e contraditório, sendo a citação o meio adequado para o exercício desses direitos. 6.
O precedente do STJ no REsp 1.472.316/SP respalda a tese da legitimidade passiva do genitor não signatário do contrato educacional. 7.
O Tribunal local tem decidido em diversas ocasiões pela possibilidade de inclusão do genitor não contratante, desde que não esteja comprovado o cumprimento integral de obrigação alimentar e a autonomia financeira do outro núcleo familiar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A dívida escolar contraída por apenas um dos genitores em benefício de filho comum admite a inclusão do outro genitor no polo passivo da execução, ainda que não tenha assinado o contrato, com base na solidariedade decorrente do poder familiar e das despesas de economia doméstica. 2.
A legitimidade passiva extraordinária do genitor não contratante é compatível com o ordenamento jurídico, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.634.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.472.316/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; TJDFT, Acórdãos 1964702, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível; 1961434, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; 1952083, Relator(a): Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível e 1788954, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível. -
30/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:33
Conhecido o recurso de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/04/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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