TJDFT - 0708473-58.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:32
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:31
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708473-58.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Em consulta ao PJE, foi verificado que, anteriormente, foi proposta pela parte autora ação semelhante à presente, perante o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria (Processo nº 0704116-35.2025.8.07.0010), a qual foi extinta sem resolução do mérito.
O art. 286, inciso II, do CPC determina que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
No mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
EXTINÇÃO.
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O artigo 286, II, do Código de Processo Civil, preconiza que: serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2.
Nessa mesma linha de raciocínio, é norma do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF que diz que a distribuição será por dependência, quando o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido. 3.
No presente caso, o agravante já havia ajuizado ação idêntica perante o Juízo da 14ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, sob o n° 0744199-62.2021.8.07.0001, que foi extinta, sem julgamento do mérito, em razão de pedido de desistência, de forma que aquele juízo se tornou prevento para processar os autos de origem, por força do artigo 286, II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do DF. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1651616, 07284446420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DESISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
ART. 523, II, CPC.
REPROPOSITURA DA DEMANDA.
PREVENÇÃO.
JUÍZO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O pedido de desistência quanto a pedido de subseqüente distribuição aleatória implica em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa manobrar para afastar-se de juízo fixado e no qual teve pretensão recusada, circunstância que pode ensejar temor de revés a se repetir na nova demanda ajuizada. 2.
Sobre a repropositura de demandas, preconiza o inciso II do art. 253 do CPC que o processo será distribuído por dependência quando o anterior tiver sido extinto, sem o exame de mérito, e o pedido tiver sido reiterado, estando a parte requerida incluída no polo passivo de ambas as demandas. 3.
Conflito procedente.Declarado competente o Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão n.1007380, 07022962620168070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Diante do exposto, determino a redistribuição do presente feito para a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, por se tratar de Juízo absolutamente competente para julgar o presente feito.
Encaminhem-se os autos para redistribuição IMEDIATA.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2025 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:24
Declarada incompetência
-
07/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742763-81.2025.8.07.0016
Murilo Loures Cavalcante
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 09:08
Processo nº 0751752-76.2025.8.07.0016
Rozana Cristina do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 16:10
Processo nº 0707408-95.2025.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Sandra Pereira da Cruz
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 14:13
Processo nº 0709423-89.2024.8.07.0014
Garbi Livros Didaticos LTDA - EPP
Patricia Regia de Carvalho Mesquita
Advogado: Dario Ruiz Gastaldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 11:31
Processo nº 0724946-49.2025.8.07.0001
Companhia Excelsior de Seguros
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 15:21