TJDFT - 0710845-47.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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23/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de PEX SERVICOS COMERCIAIS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 12:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710845-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, PEX SERVICOS COMERCIAIS LTDA 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 240414226, ratificado no id. 240560146, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:04
Homologada a Transação
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26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710845-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, PEX SERVICOS COMERCIAIS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 dias, esclarecer se pelo acordo formalizado com a 1ª Requerida (BANCO DO BRASIL S.A. – id. nº. 240414226) outorga plena quitação em relação ao remanescente, ou requeira o que entender de direito Esclareço, todavia, que o deferimento do prosseguimento do feito não implica no reconhecimento do pedido remanescente da autora, que será avaliado, tão somente, na ocasião de futura sentença de mérito.
Intime-se.
Feito, tornem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:17
Outras decisões
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24/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/06/2025 16:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/06/2025 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:39
Outras decisões
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21/05/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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