TJDFT - 0711523-95.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 05:00
Processo Desarquivado
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25/08/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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19/08/2025 13:22
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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18/08/2025 19:23
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711523-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SILVA DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou declaração de residência (ID 244675061), a qual não tem valor probante inconteste, devendo ser sopesado com outros elementos de convicção, a critério do magistrado, e circunstâncias peculiares do processo, especialmente porque viável à parte autora demonstrar documentalmente que reside no local referido, e porque a parte ré não está estabelecida em Samambaia.
Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel, inclusive podendo ser a conta do seu telefone indicado na exordial (nº [61]99101-8768).
Prazo de 03 dias.
O silêncio será interpretado como pedido de desistência.
Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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