TJDFT - 0705051-78.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/09/2025 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705051-78.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ILDERLANIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do demandante, quando afirma que em outubro de 2024 efetuou a compra de um piso, com a informação de que o produto deveria ser retirado em outra unidade da requerida, mas ao se dirigir ao local indicado, foi comunicado de que o piso estava em falta, e a mercadoria só foi efetivamente entregue em janeiro de 2025, mais de 90 dias após a aquisição, acarretando-lhe danos morais, vindicados ao final.
A parte ré contestou os pedidos em ID 237787959.
Delineado esse contexto, entendo que a alegação da ré, em sua contestação, de que o autor optou por aguardar a entrega após ser informado da indisponibilidade e de um prazo estimado, não afasta sua responsabilidade, visto que a falha inicial consistiu em vender um produto como disponível para retirada e somente após o deslocamento do consumidor informar da sua falta e das alternativas.
Assim, é imperioso se concluir que restou caracterizada a má prestação do serviço, o que impõe o acolhimento do pleito de condenação da ré a indenizar o demandante pelo dano moral suportado, pois o postulante não foi respeitado como devia, na qualidade de cidadão e consumidor, porque adquiriu um bem cuja entrega não se ultimou em prazo razoável por culpa da suplicada, o que gerou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, considerando que o requerente estava com uma reforma em andamento e ficou com um vão no piso de sua cozinha, dificultando o uso do cômodo e a rotina de sua família.
Além disso, cabia à parte ré informar ao consumidor, no momento da negociação, sobre a indisponibilidade da mercadoria e o verdadeiro prazo que ele teria de aguardar, de modo que a ausência dessa informação essencial por parte do réu violou o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), fazendo o autor esperar por 90 dias sem ter sido previamente advertido/informado sobre essa possibilidade, o que configura a falha na prestação do serviço e o consequente dano moral.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza e a extensão da lesão.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença e com juros de mora a contar da citação.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
05/08/2025 09:59
Recebidos os autos
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05/08/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/05/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 09:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/04/2025 22:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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