TJDFT - 0708035-47.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708035-47.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DEIVID RENATO DA SILVA PAULINO DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2025 18:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 18:02
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/09/2025 04:55
Processo Desarquivado
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16/09/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 18:12
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DEIVID RENATO DA SILVA PAULINO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708035-47.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DEIVID RENATO DA SILVA PAULINO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 19.05.2025, por volta das 8h, na quadra 19, conjunto J, próximo à Panificadora Trigo de Ouro, SRL IV, Planaltina-DF, teve seu veículo Fiat Argo Trekking 1.3, placa SSL8h47, abalroado na traseira pelo veículo GM Corda Wind, conduzido pelo requerido, o qual não possuiria CNH.
Aduziu que a colisão acarretou danos materiais na ordem de R$ 4.377,69, valor que pretende a condenação do requerido. 2.
Do mérito O ré é revel, nos termos do artigo 20, da lei 9.099/95, uma vez que, embora tenha comparecido à audiência, não apresentou defesa, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Essa presunção é corroborada pelos documentos anexos à exordial e à petição ID 242242256, os quais demonstrariam a extensão do dano, a dinâmica do acidente e o envolvimento do requerido Assim, deve indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, consoante menor orçamento (ID 239318899), nos termos do artigo 927, do Código Civil, e consoante menor dos orçamentos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.377,69, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação (12.06.2025), e com juros de mora mensais, com taxa estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar do evento danoso (19.05.2025).
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n º 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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06/08/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 02:40
Recebidos os autos
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05/08/2025 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2025 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:10
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2025 23:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708035-47.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DEIVID RENATO DA SILVA PAULINO DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) informar local e hora da colisão; c) juntar procuração; d) juntar documento que comprove o envolvimento do réu na colisão.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 19:18
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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