TJDFT - 0751014-88.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/09/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751014-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE ASSIS SIMOES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o segundo requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentar contestação.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre as contestações e documentos juntados pelo primeiro requerido, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., (id. 243098940), e pelo terceiro requerido, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL (id. 247470379), bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDRE ASSIS SIMOES em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751014-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE ASSIS SIMOES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, sendo insuficiente a simples marcação no sistema, quando da distribuição da ação, sem o atendimento do que determina a Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021 deste e.
TJDFT.
DECIDO.
O autor requer a tutela de urgência, inaudita altera pars, para “que seja determinada, liminarmente, a baixa imediata do contrato de financiamento fraudulento junto as Instituições Financeiras e a baixa do gravame indevido referente ao contrato nº 647539306 junto ao sistema do DETRAN/DF, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, ou a ser arbitrada por V.
Exa”.
Para tanto, alega que vendeu o veículo de sua propriedade, de placa GDS 6866 - SP, para a Sra.
Nataly Harms Moreira de Brito.
Afirma que a compradora, ao tentar efetuar a transferência do veículo, foi surpreendida com a existência de restrição por gravame ativo no Detran/DF, sob a natureza de alienação fiduciária junto à instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Afirma que o referido financiamento foi firmado por terceiro desconhecido e que a restrição tem impedido a transferência da titularidade do veículo à nova adquirente.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, de forma a se verificar o registro indevido de gravame sobre o veículo do autor.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado e do respectivo processo administrativo.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
27/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/06/2025 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:32
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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