TJDFT - 0729818-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729818-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALTAIR GOMES DA ROCHA REU: LUIZ CLAUDIO BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os esclarecimentos de id. 247912456, em que a parte pretende a manutenção do pedido reconvencional.
Em que pese a permissão legal para que a reconvenção seja formulada/apresentada na própria petição de contestação (artigo 335 do CPC), é fundamental que fiquem claramente separadas, na petição, a contestação e a demanda reconvencional a fim de facilitar a cognição de cada uma delas e a verificação do atendimento dos requisitos dos artigos 319 e 321 do CPC, sem esquecer, é claro, do valor da causa e do recolhimento das custas processuais.
Desse modo, reformule a parte ré a petição de id 246576657 para que a pretensão da demanda reconvencional seja compreendida e para que haja valor indicado à causa, com o devido recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 17:46:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
28/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:26
Outras decisões
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28/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:29
Outras decisões
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18/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VALTAIR GOMES DA ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:39
Gratuidade da justiça não concedida a VALTAIR GOMES DA ROCHA - CPF: *33.***.*00-34 (AUTOR).
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17/07/2025 14:39
Deferido o pedido de VALTAIR GOMES DA ROCHA - CPF: *33.***.*00-34 (AUTOR).
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17/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/07/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2025 12:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:03
Outras decisões
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14/07/2025 18:21
Juntada de Petição de comprovante
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14/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/07/2025 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729818-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALTAIR GOMES DA ROCHA REU: LUIZ CLAUDIO BARROS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o cheque objeto da ação foi emitido em Brasília/DF, não vislumbro, por ora, motivo para o declínio da competência.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:45:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
23/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de VALTAIR GOMES DA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:53
Outras decisões
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07/06/2025 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/06/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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