TJDFT - 0717538-98.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2025 10:22:16.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717538-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIO LEONARDO DIONIZIO SILVA EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria desse Juízo, fica a parte autora intimada para apresentar réplica e eventuais provas, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para a réplica inicia-se, de imediato independente de nova intimação, o prazo de 5 dias para a parte ré apresentar novas provas que pretenda produzir.
Domingo, 24 de Agosto de 2025 Servidor Geral -
24/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 10:22
Outras decisões
-
05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de CAIO LEONARDO DIONIZIO SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717538-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAIO LEONARDO DIONIZIO SILVA EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0716745-62.2025.07.0003). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. 8.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao embargante/executado, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Publique-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO LEONARDO DIONIZIO SILVA - CPF: *73.***.*72-02 (EMBARGANTE).
-
09/07/2025 17:31
Outras decisões
-
29/06/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/06/2025 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/06/2025 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732505-57.2025.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Jj Gesso e Reforma LTDA
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 14:23
Processo nº 0706868-53.2025.8.07.0018
Lilian Auxiliadora Galvao de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Joao Emilio Falcao Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 03:12
Processo nº 0707073-30.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Ferreira de Araujo
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 15:17
Processo nº 0707068-60.2025.8.07.0018
Rafael Francisco Neves
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Icaro Areba Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 17:36
Processo nº 0711280-03.2024.8.07.0005
Claudionice Soares Campos
Laurinda Alves Campos
Advogado: Domingas Soares da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 10:12