TJDFT - 0711801-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 19:01
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711801-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO VICTOR DE BRITO PINTO CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 240123100, mandado devolvido com a finalidade não atingida para JOAO VICTOR DE BRITO PINTO, pelo motivo: "(...) não encontrei o veículo no local.
E verifiquei que não há casa 07 no SRES 07 DO BLOCO E" Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
Ressalte-se que eventuais requerimentos posteriores para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art. 82 do CPC.
A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça": https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação, busca e apreensão do veículo em favor da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:17:14.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
23/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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20/06/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:38
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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